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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14604, de 3 de julho de 2026

Lei nº 14604/2026

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Art. 2.
Para efeitos desta Lei, consideram-se mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais:

1 - mulheres em áreas rurais: aquelas que vivem em áreas rurais, incluindo agricultoras, pescadoras, extrativistas e trabalhadoras rurais;

IImulheres quilombolas: aquelas que integram as comunidades quilombolas, reconhecidas nos termos da legislação vigente;
IIImulheres indígenas: aquelas que pertencem aos povos indígenas, reconhecidos nos termos da legislação vigente;
IVm u lheres das com unidades tradicionais: aquelas que integram as comunidades tradicionais, incluindo as ribeirinhas, caiçaras, faxinalenses, entre outras, reconhecidas nos termos da legislação vigente.

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LEIN 0 14.604 DE 03 DE JULHO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO

Dispõe sobre a implementação de políticas públicas para apoiar e proteger as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, visando erradicar a violência de gênero e promover a igualdade de direitos nessas comunidades, no âmbito do Estado da Paraíba.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Esta lei visa implementar políticas públicas para apoiar e proteger as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, visando erradicar a violência de gênero e promover a igualdade de direitos nessas comunidades, no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 3.
As políticas públicas educacionais implementadas para o atendimento das mulheres que vivem em áreas rurais, nas comunidades quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais serão realizadas por meio de um conjunto articulado de ações entre o Estado, os Municípios e de ações não-govemamentais, tendo por diretrizes:
Iimplementação de programas educacionais sensíveis à diversidade cultural, enfatizando a igualdade de gênero, nas escolas localizadas em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais;
IIpromoção da educação para a saúde, incluindo informações sobre direitos reprodutivos, prevenção da violência de gênero e apoio psicossocial.
Art. 4.
Às mulheres que vivem nas áreas rurais, em comunidades quilombolas, indígenas ou em comunidades tradicionais será assegurado o acesso ao Sistema

ESTADO DA PARAÍBA

Único da Saúde (SUS), em igualdade de condições, de modo a preservar sua integridade física, psicológica e a autodeterminação, especialmente:

Igarantia de acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo planejamento familiar, prevenção de doenças, assistência ao parto seguro e atendimento pósviolência;
II(VETADO).
Art. 5.
Como forma de favorecer o empoderamento econômico das mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais serão assegurados, respeitadas suas tradições culturais e históricas:
Io estabelecimento de programas de capacitação profissional e empreendedorismo para mulheres que vivem em comunidades rurais, quilombolas, indigenas e em comunidades tradicionais, visando favorecer e estimular sua autonomia econômica e a geração de renda própria;
IIo acesso facilitado a microcréditos e aos recursos financeiros indispensáveis para conceber iniciativas empreendedoras lideradas por mulheres que vivem nessas comunidades.
Art. 6.
" Para prevenir e combater a violência de gênero, os poderes públicos elaborarão políticas específicas concebidas para as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais.
Parágrafo únicoSerão implementadas campanhas educativas de prevenção da violência de gênero, com foco na conscientização sobre os direitos das mulheres e nas consequências legais para os agressores.

Art. T Para fortalecer a participação política das mulheres que vivem nas áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, o Estado deverá adotar:

Iincentivo à participação ativa das mulheres rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais em processos decisórios locais, promovendo sua representatividade em órgãos governamentais e organizações comunitárias; II-(V ETA D O ).
Art. 8.
O Poder Executivo em conjunto com órgãos competentes serão responsáveis pela implementação e regulamentação desta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS Assinado de forma digital por LUCAS

RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 DE ARAUJO:08447960420 Dados:2026.08.04 17:23:11 -o3'oo'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

Ví Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOt Nesta Data-- O ESTADO DA PARAÍBA fortncia Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o inciso II do art. 4o e o inciso II do art. 7o do Projeto de Lei n° 2.301/2024, de autoria do Deputado Dr. Romualdo, que "Dispõe sobre a implementação de políticas públicas para apoiar e proteger as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, visando erradicar a violência de gênero e promover a igualdade de direitos nessas comunidades, no âmbito do Estado da Paraíba.

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei em análise visa implementar políticas públicas para apoiar e proteger as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, visando erradicar a violência de gênero e promover a igualdade de direitos nessas comunidades, no âmbito do Estado da Paraíba.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado das Mulheres e da Diversidade Humana (SEMDH) emitiu parecer sugerindo vetar o inciso II do art. 4o e o inciso II do art. 7o, sob o qual fundamento o veto a seguir.

O projeto pretende instituir diretrizes para políticas públicas destinadas às mulheres, possuindo caráter predominantemente programático, estabelecendo objetivos e diretrizes a serem observados pelo Poder Público.

O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que as balizas de iniciativa privativa do Governador não impedem a proposição de leis por parlamentares que tenham por escopo a criação de programas e diretrizes para políticas públicas, desde que a norma aprovada não proceda ao redesenho orgânico da administração, à criação direta de cargos ou à alteração substancial do regime funcional dos servidores.

h ESTADO DA PARAÍBA

A instituição de metas governamentais de proteção às mulheres e o fomento à igualdade de direitos não interferem na estrutura orgânica interna ou nas competências gerenciais intrínsecas da administração paraibana.

Entretanto, as disposições constantes do inciso II do art. 4o e o inciso II do art. T do projeto de lei n° 2.301/2024 desbordam dos limites estabelecidos por esse entendimento constitucional, pois extrapolam a mera fixação de diretrizes abstratas para impingir obrigações concretas de fazer e regras afirmativas sobre cargos públicos, usurpando a iniciativa reservada do Governador do Estado, vejamos:

"

Art. 4.
As mulheres que vivem nas áreas rurais, em comunidades quilombolas, indígenas ou em comunidades tradicionais será assegurado o acesso ao Sistema Único da Saúde (SUS), em igualdade de condições, de modo a preservar sua integridade física, psicológica e a autodeterminação, especialmente: (...)
IIimplementação e disponibilização de unidades de saúde móveis, especialmente concebidas para atender às comunidades rurais e tradicionais, proporcionando acesso facilitado aos cuidados médicos dessa população. (...)
Art. 7.
Para fortalecer a participação política de mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, o Estado deverá adotar: (...)
IIimplementação de políticas afirmativas formuladas com o objetivo de aumentar a presença de mulheres dessas comunidades em cargos públicos, tanto os eletivos quanto de livre nomeação." (grifo nosso)

Com efeito, ao determinar no inciso II do artigo 4o a disponibilização de unidades de saúde móveis para atendimento de populações rurais e tradicionais, o legislador estadual acabou por prescrever condutas administrativas impositivas e criar novas atribuições e deveres a órgãos e pastas da Administração Pública estadual, matéria que se insere no âmbito de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

Além disso, a imposição de disponibilização de unidades móveis de saúde sem estimativa de impacto fiscal e dotação financeira correspondente,

2n ESTADO DA PARAÍBA

compromete o planejamento orçamentário estadual, reforçando a necessidade de seu veto sob o aspecto técnico-financeiro.

Já o inciso 11 do art. 7o imiscui-se de forma direta no regime jurídico de provimento de cargos de livre nomeação e eletivos, violando de forma frontal a reserva de lei de iniciativa exclusiva do Governador e desrespeitando o dogma da harmonia entre os Poderes.

A jurisprudência do STF costuma exigir iniciativa do próprio Chefe do Poder Executivo para normas dessa natureza. Sendo assim, os dispositivos são inconstitucionais.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o inciso II do art. 4o e o inciso II do art. 7o do Projeto de Lei n° 2.301/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, 03 de julbo de 2026.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS Assinado de forma digital por LUCAS

RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 DE ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.04 17:22:31 -03'00'

L U C A S R IB E IR O N O V A IS D E A R A Ú J O

G o vernad o r

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