Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14604, de 3 de julho de 2026
Lei nº 14604/2026
1 - mulheres em áreas rurais: aquelas que vivem em áreas rurais, incluindo agricultoras, pescadoras, extrativistas e trabalhadoras rurais;
Cíütifico, pars os doviâos fins que est;
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LEIN 0 14.604 DE 03 DE JULHO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO
Dispõe sobre a implementação de políticas públicas para apoiar e proteger as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, visando erradicar a violência de gênero e promover a igualdade de direitos nessas comunidades, no âmbito do Estado da Paraíba.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Esta lei visa implementar políticas públicas para apoiar e proteger as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, visando erradicar a violência de gênero e promover a igualdade de direitos nessas comunidades, no âmbito do Estado da Paraíba.
ESTADO DA PARAÍBA
Único da Saúde (SUS), em igualdade de condições, de modo a preservar sua integridade física, psicológica e a autodeterminação, especialmente:
Art. T Para fortalecer a participação política das mulheres que vivem nas áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, o Estado deverá adotar:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho de 2026; 138° da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS Assinado de forma digital por LUCAS
RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 DE ARAUJO:08447960420 Dados:2026.08.04 17:23:11 -o3'oo'
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador
Ví Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOt Nesta Data-- O ESTADO DA PARAÍBA fortncia Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o inciso II do art. 4o e o inciso II do art. 7o do Projeto de Lei n° 2.301/2024, de autoria do Deputado Dr. Romualdo, que "Dispõe sobre a implementação de políticas públicas para apoiar e proteger as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, visando erradicar a violência de gênero e promover a igualdade de direitos nessas comunidades, no âmbito do Estado da Paraíba.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei em análise visa implementar políticas públicas para apoiar e proteger as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, visando erradicar a violência de gênero e promover a igualdade de direitos nessas comunidades, no âmbito do Estado da Paraíba.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado das Mulheres e da Diversidade Humana (SEMDH) emitiu parecer sugerindo vetar o inciso II do art. 4o e o inciso II do art. 7o, sob o qual fundamento o veto a seguir.
O projeto pretende instituir diretrizes para políticas públicas destinadas às mulheres, possuindo caráter predominantemente programático, estabelecendo objetivos e diretrizes a serem observados pelo Poder Público.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que as balizas de iniciativa privativa do Governador não impedem a proposição de leis por parlamentares que tenham por escopo a criação de programas e diretrizes para políticas públicas, desde que a norma aprovada não proceda ao redesenho orgânico da administração, à criação direta de cargos ou à alteração substancial do regime funcional dos servidores.
h ESTADO DA PARAÍBA
A instituição de metas governamentais de proteção às mulheres e o fomento à igualdade de direitos não interferem na estrutura orgânica interna ou nas competências gerenciais intrínsecas da administração paraibana.
Entretanto, as disposições constantes do inciso II do art. 4o e o inciso II do art. T do projeto de lei n° 2.301/2024 desbordam dos limites estabelecidos por esse entendimento constitucional, pois extrapolam a mera fixação de diretrizes abstratas para impingir obrigações concretas de fazer e regras afirmativas sobre cargos públicos, usurpando a iniciativa reservada do Governador do Estado, vejamos:
"
Com efeito, ao determinar no inciso II do artigo 4o a disponibilização de unidades de saúde móveis para atendimento de populações rurais e tradicionais, o legislador estadual acabou por prescrever condutas administrativas impositivas e criar novas atribuições e deveres a órgãos e pastas da Administração Pública estadual, matéria que se insere no âmbito de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Além disso, a imposição de disponibilização de unidades móveis de saúde sem estimativa de impacto fiscal e dotação financeira correspondente,
2n ESTADO DA PARAÍBA
compromete o planejamento orçamentário estadual, reforçando a necessidade de seu veto sob o aspecto técnico-financeiro.
Já o inciso 11 do art. 7o imiscui-se de forma direta no regime jurídico de provimento de cargos de livre nomeação e eletivos, violando de forma frontal a reserva de lei de iniciativa exclusiva do Governador e desrespeitando o dogma da harmonia entre os Poderes.
A jurisprudência do STF costuma exigir iniciativa do próprio Chefe do Poder Executivo para normas dessa natureza. Sendo assim, os dispositivos são inconstitucionais.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o inciso II do art. 4o e o inciso II do art. 7o do Projeto de Lei n° 2.301/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, 03 de julbo de 2026.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS Assinado de forma digital por LUCAS
RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 DE ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.04 17:22:31 -03'00'
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