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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14600, de 3 de julho de 2026

Lei nº 14600/2026

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LEIN 0 14.600 DE 03 DE JULHO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

Institui o Programa Estadual de Transparência da Qualidade do Ensino das Escolas Públicas da Rede Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Programa Estadual de Transparência da Qualidade do Ensino das Escolas Públicas da Rede Estadual.

Art. 2.
Para os fins estabelecidos nesta Lei, o Portal de Transparência da Qualidade do Ensino da Rede Estadual divulgará os seguintes dados:
Ios resultados do índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB e dos demais índices existentes;
IIa taxa de evasão do ano anterior;
IIIa taxa de repetência do ano anterior, quando for o caso;
IVas matrículas do ano anterior e do ano em curso;
Va média de alunos por turma;
VIo número de professores em efetivo exercício em sala de aula, e os respectivos equipamentos de apoio pedagógico a eles oferecidos;
VIIo número de professores necessários por disciplina;

ESTADO DA PARAÍBA

VIIIo número de professores em efetivo exercício em saia de aula por disciplina;
IXo número de funcionários nas áreas administrativas e serviços gerais em efetivo exercício;
Xa qualificação de cada professor, indicando seu grau de ensino e especializações;
XIo quadro com os recursos financeiros repassados para a unidade de ensino pela União ou pelo Estado, especificando a sua desrinação e aplicação;
XIIoutros dados que o conselho escolar considerar relevantes para a transparência da gestão escolar.

§ I o As informações contidas no Portal da Transparência da Qualidade do Ensino da Rede Estadual serão organizadas de forma a permititr a consulta por Unidade Escolar, por município e por Gerências Regionais de Ensino.

§ 2ºAs informações contidas no Portal da Transparência da Qualidade do Ensino da Rede Estadual serão disponibilizadas no sítio oficial da Secretaria Estadual de Educação, em formato de banner ou qualquer meio de mídia digital, desde que possibilite a ampla visibilidade.
§ 3ºO acesso à informação será garantido em conformidade com o disposto nos arts. 3o, 4o e 7o da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3.
Toda unidade pública estadual de ensino manterá, em local de fácil acesso e visu alização , os dados co n stan tes do art. I o d esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE Assinado de forma digital por LUCAS

RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.04 17:18:40 -03*00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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