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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14598, de 3 de julho de 2026

Lei nº 14598/2026

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ESTADO DA PARAÍBA

LEIN 0 14.598 DE 03 DE JULHO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Estadual n° 8.996, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a redução de jornada de trabalho de servidores públicos estaduais responsáveis por pessoas com deficiência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O caput do art. Io da Lei n° 8.996/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. I o E assegurado ao servidor público estadual, civil ou militar, que seja responsável legal por pessoa com deficiência, a redução da sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, observados os critérios desta lei. "

Art. 2.
Fica acrescido o art. Io-A à Lei n° 8.996/2009, com a seguinte redação:

"Art. 1 °-A. O direito previsto nesta lei aplica-se também ao próprio servidor público estadual que seja pessoa com deficiência, garantindo-lhe redução da jornada de trabalho, sem necessidade de compensação e sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1ºA comprovação da deficiência do servidor será realizada por meio de laudo médico emitido por especialistas da rede pública ou privada, com observância da Classificação Internacional de Doenças(CID).
§ 2ºO laudo referido no §1° terá validade permanente quando atestar deficiência irreversível ou incurável, nos termos da Lei Estadual n° 13.853, de 02 de setembro de 2025, dispensando a necessidade de renovação.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 3ºA administração pública estadual poderá regulamentar, por decreto, os percen tuais máximos de redução de jornada e os critérios de adequação do serviço público, assegurando sempre a prioridade do direito fundamental à inclusão da pessoa com deficiência.
Art. 3.
O art. 2o da Lei n° 8.996/2009 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"

Parágrafo únicoA redução de jornada prevista nesta lei aplica-se, em igualdade de condições, tanto aos servidores responsáveis legais por pessoa com deficiência quanto ao servidor público estadual com deficiência. ".
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho de 2026; 138° da Proclamação da República.

Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO NO VAIS LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.04 17:18:08 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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