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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14597, de 3 de julho de 2026

Lei nº 14597/2026

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Art. 1.
" Esta Lei proíbe, em todo o território do Estado da Paraíba, a comercialização de materiais escolares, de papelaria, brinquedos, acessórios ou similares destinados ao público infantojuvenil que contenham, em suas ilustrações, textos ou imagens que:
Irepresentem ou promovam violência física ou psicológica;
IIcontenham apologia ou incitação ao suicídio ou à automutilação;
IIIapresentem conteúdo perturbador, ameaçador, obsceno ou inapropriado ao desenvolvimento emocional, cognitivo e moral de crianças e adolescentes.

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L E IN 0 14.597 DE 03 DE JULHO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Dispõe sobre a proibição da comercialização de materiais escolares, de papelaria, brinquedos, acessórios ou similares que contenham ilustrações, textos ou imagens que promovam ou representem violência, automutilação, suicídio ou qualquer forma de conteúdo inadequado ao público infantojuvenil, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos a serem alcançados por esta Lei:
Iassegurar a proteção integral de crianças e adoles conteúdos potencialmente nocivos ao seu desenvolvimento emocional, psicológico, cognitivo e moral;
IIprevenir a exposição precoce a materiais que estimulem, naturalizem ou banalizem a violência, a autolesão ou o suicídio;
IIIpromover ambiente de consumo seguro e adequado ao público infantojuvenil no âmbito do Estado da Paraíba;
IVorientar fornecedores e estabelecimentos comerciais quanto à responsabilidade social na oferta de produtos destinados a crianças e adolescentes;
Vgarantir o equilíbrio entre a liberdade econômica e a proteção à infância;
VIcontribuir para a efetivação dos direitos fund criança e do adolescente previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
" Os estabelecimentos comerciais, distribuidores, fornecedores e fabricantes deverão adotar medidas eficazes de controle, seleção e verificação dos produtos destinados ao público infantojuvenil, com vistas ao cumprimento desta Lei.
Parágrafo únicoOs produtos considerados inadequados, de acordo com o especificado nesta Lei, deverão ser imediatamente retirados de circulação.
Art. 4.
A fiscalização, a apuração de denúncias e a autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de proteção ao consumidor (PROCON), sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público e demais órgãos responsáveis pela proteção da infância e juventude.
Art. 5.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90).
Art. 6.
" O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo procedimentos de fiscalização, canais de denúncias, campanhas educativas, entre outras medidas.
Art. 7.
" Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS Assinado de forma digital por LUCAS

RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 DE ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.04 17:16:47 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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