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Lei Estadual da Paraíba nº 14592, de 2 de julho de 2026

Lei nº 14592/2026

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CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Altera a Lei n° 14.486, de 25 de maio de 2026, para adequar as medidas de prevenção e resposta à morte súbita em eventos esportivos, no Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § Io do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7o do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. Io A Ementa da Lei n° 14.486, de 25 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre medidas de prevenção e resposta à morte súbita em eventos esportivos, no Estado da Paraíba."

Art. 2.
O art. Io da Lei n° 14.486, de 25 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. Io Os organizadores de eventos esportivos que envolvam o percurso de longas distâncias, em todo o Estado da Paraíba, ficam obrigados a cumprir as seguintes exigências, visando à saúde e ao bem-estar de todos os participantes:

Iexigir, no ato da inscrição, o aceite e a assinatura do Tenno de responsabilidade, ciência e orientação em saúde para a participação em eventos esportivos, aplicável a todos os participantes, contendo, obrigatoriamente:
a)informações sobre os riscos inerentes à prática esportiva;
b)recomendação expressa de avaliaçã

o médica prévia à participação;

c)orientação para não participação em caso de sintomas ou condições que indiquem risco à saúde;
d)declaração de ciência e responsabilidade do participante quanto à sua condição de saúde.
IIimplementar orientação formal de avaliação médica prévia à participação do evento esportivo, promovendo ações de orientação aos participantes sobre a importância da avaliação médica, por meio do regulamento, página de inscrição, materiais informativos ou canais oficiais de divulgação do evento.

§ Io Para os fins desta Lei, considera-se longa distância aquela cujo percurso seja igual ou superior a 15 (quinze) quilômetros.

§ 2ºO Termo de Responsabilidade deverá integrar obrigatoriamente o regulamento oficial do evento como anexo e observar, no mínimo, as orientações constantes no modelo previsto no Plano Estratégico de Prevenção e Resposta à Morte Súbita em Eventos Esportivos elaborado pela Sociedade Brasileira de Cardiologia - Regional Paraíba (SBC-PB) e pelo Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB), devendo passar por adequações a cada nova orientação das entidades médicas e fiscalizadoras."
Art. 3.
O art. 2o da Lei n° 14.486, de 25 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Os organizadores deverão adotar medidas proporcionais de prevenção e resposta a emergências médicas, observando protocolos técnicos reconhecidos pelos órgãos competentes, incluindo:
Idisponibilização de desfibrilador externo automático (DEA), em quantidade e posicionamento que garantam o atendimento rápido e eficiente;
IIdisponibilização de ambulâncias, com equipe médica, compatíveis com o porte do evento.
Parágrafo únicoTodo equipamento destinado ao atendimento de ocorrências médicas deve estar sob responsabilidade de profissionais devidamente treinados em Suporte Básico de Vida e em perfeito funcionamento."
Art. 4.
As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 02 de julho de 2026.

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