Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14592, de 2 de julho de 2026
Lei nº 14592/2026
Certifico, pâra os devidos fins que ests
L E í foi publicada no D O E,
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'C A , ASSEMBLÉIA *C!3 Executiva de Registro de Ato: ::;;.;ao da Casa Civil do Governado LEGISLATIVA DO ESTADO OA PARAÍBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Altera a Lei n° 14.486, de 25 de maio de 2026, para adequar as medidas de prevenção e resposta à morte súbita em eventos esportivos, no Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § Io do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7o do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. Io A Ementa da Lei n° 14.486, de 25 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre medidas de prevenção e resposta à morte súbita em eventos esportivos, no Estado da Paraíba."
"Art. Io Os organizadores de eventos esportivos que envolvam o percurso de longas distâncias, em todo o Estado da Paraíba, ficam obrigados a cumprir as seguintes exigências, visando à saúde e ao bem-estar de todos os participantes:
o médica prévia à participação;
§ Io Para os fins desta Lei, considera-se longa distância aquela cujo percurso seja igual ou superior a 15 (quinze) quilômetros.
"
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 02 de julho de 2026.