Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14591, de 2 de julho de 2026
Lei nº 14591/2026
II
Certifico, para o s devidos fins que esta
L E I foi publicada no D O E,
Qerência Executiva de Registro de Atos legislação da Casa Civil do Governado ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 00 ESTADO DA PARAÍBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Assegura ao consumidor o direito de realizar o pagamento do serviço de estacionamento, quando cobrado por meio de bilhete (ticket), por Pix, cartão de crédito e demais formas eletrônicas, e dá outras providências.
0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § Io do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § T do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. Io Os estabelecimentos que explorarem a atividade de estacionamento rotativo de veículos, mediante cobrança com emissão de bilhete (ticket), ficam obrigados a oferecer aos consumidores, de forma clara, acessível e sem ônus adicional, as seguintes modalidades de pagamento:
1 - transferência via Pix, mediante disponibilização de QR Code ou chave Pix impressos diretamente no bilhete (ticket) entregue ao consumidor;
III
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 02 de julho de 2026.
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