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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14591, de 2 de julho de 2026

Lei nº 14591/2026

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II

Certifico, para o s devidos fins que esta

L E I foi publicada no D O E,

Qerência Executiva de Registro de Atos legislação da Casa Civil do Governado ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 00 ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Assegura ao consumidor o direito de realizar o pagamento do serviço de estacionamento, quando cobrado por meio de bilhete (ticket), por Pix, cartão de crédito e demais formas eletrônicas, e dá outras providências.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § Io do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § T do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Os estabelecimentos que explorarem a atividade de estacionamento rotativo de veículos, mediante cobrança com emissão de bilhete (ticket), ficam obrigados a oferecer aos consumidores, de forma clara, acessível e sem ônus adicional, as seguintes modalidades de pagamento:

1 - transferência via Pix, mediante disponibilização de QR Code ou chave Pix impressos diretamente no bilhete (ticket) entregue ao consumidor;

III

Art. 2.
O consumidor terá assegurado o direito de escolher, livremente, a forma de pagamento do serviço de estacionamento, podendo realizá-lo por qualquer dos meios disponibilizados pelo estabelecimento, dentre os quais:
Idiretamente no aplicativo da instituição financeira de sua preferência, mediante transferência via Pix, utilizando-se do QR Code ou da chave Pix impressos no bilhete (ticket);
IIem máquina de autoatendimento (totem), mediante leitura do código identificador constante no bilhete (ticket);
IIIno guichê de atendimento presencial, quando houver;
IVpor meio de aplicativo, site ou outra plataforma digital disponibilizada pelo próprio estabelecimento.
Art. 3.
É vedado ao estabelecimento:
Icobrar valores adicionais, taxas ou encargos para o uso das modalidades de pagamento previstas nesta Lei;
IIimpor restrições ou condicionar o pagamento a métodos específicos, em prejuízo da liberdade de escolha do consumidor;
IIIexigir cadastro prévio obrigatório para o uso de qualquer meio de pagamento, salvo quando indispensável ao funcionamento do sistema próprio do estabelecimento, desde que o procedimento seja gratuito, opcional e de fácil execução.
Art. 4.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das seguintes penalidades administrativas:
Iadvertência escrita, fixando prazo para regularização;
IImulta, a ser fixada entre 30 (trinta) e 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB;
IIIsuspensão das atividades relacionadas ao serviço de estacionamento, até a devida regularização, sem prejuízo de outras sanções cabíveis previstas em legislação específica.
Art. 5.
Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, para adequar seus sistemas e procedimentos às suas disposições.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 02 de julho de 2026.

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