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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14590, de 2 de julho de 2026

Lei nº 14590/2026

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unico Art. 2. Art. 3.
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CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a criação de selos para identificação de comida pronta elaborada sem glúten e/ou sem lactose, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § Io do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7o do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Ficam instituídos os selos de identificação de comida pronta elaborada sem glúten e/ou sem lactose a serem utilizados por bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos que comercializam comida pronta no Estado da Paraíba.

unico

Art. 2.
A utilização do selo é facultativa, e os estabelecimentos poderão utilizar as imagens em cardápios, cartazes, postagens on-line, material publicitário, placas de identificação do estabelecimento e junto aos pratos prontos, no caso dos estabelecimentos que disponibilizarem comida com autosserviço, desde que sigam todas as normas sanitárias vigentes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 02 de julho de 2026.

1M Anexo I - Selo de identificação de alimento elaborado sem glúten Anexo II - Selo de identificação de alimento elaborado sem lactose

3/^j Anexo III - Selo de identificação de alimento elaborado sem glúten e sem lactose

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