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Lei Estadual da Paraíba nº 14587, de 30 de junho de 2026

Lei nº 14587/2026

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certifico, para os devidos fins que eetí.

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gerência Executiva de Registro de Ato: ESTADO DA PARAÍBA 'Legislação da Casa Civii do Governa';--

LEIN0 14.587 DE 30 DE JUNHO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO JÚNIOR ARAÚJO

Institui o Programa SOS Mulher, destinado à segurança preventiva da mulher vítima de violência no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Programa SOS Mulher, destinado à segurança preventiva da mulher vítima de violência no Estado da Paraíba, consistente na disponibilização de aplicativo de segurança preventiva para acionamento pela mulher beneficiada por medida protetiva, deferida pelo Poder Judiciário nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), em casos de iminente risco à sua integridade.

§ I o (VETADO).

Art. 2.
A inclusão da mulher no Programa de que trata esta Lei poderá ocorrer por decisão judicial ou por ato fundamentado de autoridade policial competente.

§ I o (VETADO).

§ 2º(VETADO).
§ 3ºAs mulheres em situação de hipossuficiência ou residentes em locais sem cobertura de telefonia ou internet terão a condição avaliada pela SESDS-PB, a fim de ser garantido o acesso ao serviço, para o que contará com a parceria da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana da Paraíba - SEMDH-PB.

VaESTADO DA PARAÍBA

§ 4º(VETADO).
Art. 3.
O acompanhamento da mulher incluída no Programa previsto nesta Lei dar-se-á de forma contínua e especializada, desde a sua efetiva inclusão até a cessação da medida protetiva de urgência.
Parágrafo únicoPoderão os órgãos competentes de defesa da mulher celebrar cooperação visando ampliar e garantir efetividade às disposições desta Lei.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho de 2026; 138° da Proclamação da República.

Assinado de forma digital por LUCAS LUCAS RIBEIRO NOVAIS RIBEIRO NOVAIS DE DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.04 17:01:43 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

Certifico, para os devidos ÍLv que esí. DOCUMENTO foi publicada ao BOA Nesta 8?atju J -. j D l . ,,..C f e i & c ESTADO DA PARAÍBA Gerência Exccativa de Registro ·' l t /v* t« | $ :«£> ^ 1n v ·- | ' i-; ·i · ·' · T ', -

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar os §§ Io e 2o do art. Io, os §§ Io, 2o e 3o do art. 2o e o art. 4o do Projeto de Lei n° 6.675/2026, de autoria do Deputado Júnior Araújo, que "Institui o Programa SOS Mulher, destinado à segurança preventiva da mulher vítima de violência no Estado da Paraíba e dá outras providências.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei institui o Programa SOS Mulher, destinado à segurança preventiva da mulher vítima de violência no Estado da Paraíba, consistente na disponibilização de aplicativo de segurança preventiva para acionamento pela mulher beneficiada por medida protetiva, deferida pelo Poder Judiciário nos termos da Lei Federal n° 11.340/2006, em casos de iminente risco à sua integridade.

Instadas a se manifestarem, a Secretaria de Estado das Mulheres e da Diversidade Humana (SEMDH) e a Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESDS) apresentaram argumentos que fundamentam os vetos aos §§ Io e 2o do art. Io, os §§ 1°, 2° e 3o do art. 2o e o art. 4o do Projeto de Lei n° 6.675/2026.

Inicialmente, como bem pontuou a SEMDH, o veto aos dispositivos acima citados do projeto de lei não trarão quaisquer prejuízos à proteção e ao atendimento das mulheres em situação de violência, uma vez que as medidas e ações pretendidas pelo projeto de lei já se encontram efetivamente implementadas e em funcionamento no âmbito do Programa Mulher Protegida.

O Programa Mulher Protegida foi concebido de forma integrada, reunindo a SESDS e a SEMDH, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

No âmbito do Programa Mulher Protegida já existe mecanismo específico de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, por meio do dispositivo SOS Mulher. O equipamento possibilita comunicação direta e imediata com

'A ESTADO DA PARAÍBA

os órgãos de segurança pública, permitindo o acionamento rápido da Polícia Militar e o acompanhamento das medidas protetivas de urgência.

O sistema já está inserido na política pública estadual de proteção às mulheres e vem sendo executado em diversos municípios, garantindo atendimento, monitoramento, fiscalização e ações educativas voltadas à prevenção da violência de gênero.

Diante do exposto acima, tem-se que o conteúdo normativo dos dispositivos vetados (§§ Io e 2o do art. Io, os §§ Io, 2° e 3o do art. 2°) fragilizam operacional idade das ações já em execução, de modo que o interesse público recomenta vetálos. Não bastasse isso para justificar o veto, tais dispositivos são inconstitucionais por disporem sobre matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

Os §§ Io e 2o do art. Io, os §§ Io, 2o e 3o do art. 2o estabelecem de modo explícito atribuições administrativas específicas e obrigações de execução direta para órgãos integrantes do Poder Executivo, notadamente a Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social e a Secretaria de Estado das Mulheres e da Diversidade Humana. Assim, esses dispositivos, por serem de iniciativa parlamentar, violam diretamente o art. 63, § Io, inciso II, alíneas `b' e `e', da Constituição Estadual, que reserva ao Governador a iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Vejamos:

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ I o São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)

IIdisponham sobre: (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (-)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. (grifas nossos)

Essa prerrogativa do Executivo é um pilar do princípio da separação

ESTADO DA PARAÍBA

de Poderes e visa garantir que a estruturação da máquina pública seja fruto de planejamento técnico, orçamentário e administrativo, conduzido por quem detém a responsabilidade de governar.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos Tribunais Estaduais é uníssona em reconhecer tal vício:

"Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 11.750/2002 do Estado do Rio Grande do Sul. Projeto "Escotismo Escola". 3. Ofendem a competência privativa do Chefe do Executivo para iniciar o processo legislativo normas que criem atribuições para órgão da administração pública. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI: 2807 RS-RIO GRANDE DO SUL 0000031-29.2003.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-065 20-03-2020)

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei n° 5.403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo, arts. 8o, 60, II, alíneas b e d, e 82, incisos III e VII, da Constituição Estadual. Ação julgada procedente." (Direta de Inconstitucionalidade, n° 70085785764, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 17-11-2023). (TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 Porto Alegre, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2023). (grifos nossos)

"DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA

3/C ESTADO DA PARAÍBA

PARLAMENTAR. PROGRAMA OFTALMOLOGIA NAS ESCOLAS. CRIAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA COM IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Sinop/MT em face da Lei Municipal n. 3.641/2026, de iniciativa parlamentar, que institui o Programa Oftalmologia nas Escolas, prevendo a realização periódica de exames oftalmológicos, campanhas educativas, gratuidade dos atendimentos, articulação com o SUS e possibilidade de parcerias, ao argumento de vício de iniciativa e criação de despesa pública sem observância das exigências constitucionais. II. Questão em Discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se lei municipal de iniciativa parlamentar que institui programa público com imposição de obrigações administrativas ao Executivo viola a reserva de iniciativa; (ii) estabelecer se a criação de despesa pública continuada sem estimativa de impacto orçamentário configura inconstitucionalidade. III. Razões de Decidir 3. A Constituição da República Federativa do Brasil atribui privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa, atribuições de órgãos públicos e implementação de políticas governamentais (art. 61, § Io, II), princípio aplicável aos Municípios por simetria. 4. Lei de iniciativa parlamentar que ultrapassa a criação genérica de política pública e passa a disciplinar sua execução, periodicidade e forma de atuação invade a esfera de discricionariedade administrativa do Executivo. 5. A norma impugnada estabelece obrigações concretas e continuadas, como realização anual de exames, definição de período, gratuidade, vinculação ao SUS e promoção de campanhas, configurando ingerência direta na organização e funcionamento das Secretarias Municipais. 6. O entendimento do STF (Tema 917) admite leis parlamentares que criem despesas, desde que não tratem da estrutura administrativa ou das atribuições de órgãos, hipótese não verificada no caso. 7. A jurisprudência do STF distingue a criação legítima de diretrizes de políticas públicas da indevida imposição de obrigações operacionais ao Executivo, reputando inconstitucionais normas que interfiram na gestão administrativa. 8. A forma autorizativa da lei não afasta o vício de iniciativa quando seu conteúdo material impõe deveres concretos ao Poder Executivo. 9. A norma caracteriza interferência indevida entre os Poderes, violando o princípio da separação dos poderes. IV. Dispositivo e Tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. Lei municipal de iniciativa parlamentar que institui programa público com imposição de obrigações

4/è ESTADO DA PARAÍBA

administrativas concretas ao Poder Executivo viola a reserva de iniciativa. 2. A criação de política pública é constitucional quando limitada a diretrizes gerais, sendo inconstitucional a norma que disciplina sua execução, periodicidade e estrutura administrativa. 3. A forma autorizativa da lei não afasta o vício de iniciativa quando há imposição material de deveres ao Executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2o, 61, § Io, II, 165; ADCT, art. 113; CE/MT, arts. 173, § 2o, 190 e 195, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 878.911 /RJ, Rei. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29.09.2016 (Tema 917); STF, RE 1,544.272/DF, Rei. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025; STF, RE 1.337.675/RJ, Rei. Min. Dias Toffoli, j. 16.05.2022." (TJ-MT

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 10043320520268110000, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 14/05/2026, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/05/2026). (grifas nossos)

A imposição de atribuições específicas a órgãos do Executivo por lei de iniciativa parlamentar, como pretendente o projeto de lei, representa uma clara violação ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2o da Constituição Federal e no art. 6o da Constituição do Estado. Essa ingerência indevida na esfera de competência do Poder Executivo é vedada pelo ordenamento constitucional.

Quanto ao art. 4o, o veto se impõe para restabelecer a harmonia entre os Poderes da República. A determinação para que o Poder Executivo, por meio da SESDS, edite atos necessários para plena operacionalização da Lei pressupõe o exercício do poder regulamentar, se que é uma atribuição discricionária do Chefe do Executivo, destinada a garantir a fiel execução das leis, conforme estabelece o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos Estados por simetria, e o art. 86, incisos IV e XVII, da Constituição do Estado da Paraíba.

Art. 86.
Compete privativamente ao Governador do Estado: (...)
IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; ( ...)
XVIIexercer o Poder regulamentar;

Infere-se do texto transcrito que o poder regulamentar é uma prerrogativa do Governador. Não pode o Poder Legislativo atribuir contornos de obrigatoriedade ao exercício de uma discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.

ESTADO DA PARAÍBA

O mais razoável e deixar que a regulamentação do Programa Mulher Protegida continue foi concebido de forma integrada, reunindo a SESDS e a SEMDH, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público e a Defensoria Pública

Por fim, cumpre destacar que o vício de iniciativa é insanável, não sendo convalidado nem mesmo pela sanção do Chefe do Executivo. A usurpação da prerrogativa de iniciativa ofende de forma radical a ordem constitucional. Nesse sentido:

"Sanção executiva não tem forca normativa para sanar vício de inconstitucionalidade formal, mesmo que se trate de vício de usurpação de iniciativa de prerrogativa institucional do Chefe do Poder Executivo." (STF - ADI: 6337 DF, Relator: ROSA WEBER, Data dc Julgamento: 24/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/10/2020). (grifas nossos)

Diante disso, considerando que os objetivos pretendidos pelo projeto de lei já estão contemplados por política pública consolidada e em plena execução no Estado, o veto não implica descontinuidade de serviços, supressão de direitos ou redução da proteção conferida às mulheres vítimas de violência.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os §§ Io e 2o do art. Io, os §§ Io, 2o e 3o do art. 2o e o art. 4o do Projeto de Lei n° 6.675/2026, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, 30 de junho de 2026.

LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital por

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.04 16:59:49 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

6/fc

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