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Lei Estadual da Paraíba nº 14586, de 30 de junho de 2026

Lei nº 14586/2026

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LEIN0 14.586 DE 30 DE JUNHO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Dispõe sobre a imposição de penalidade de multa a pessoas físicas e jurídicas que promovam a erotização de crianças em espaços físicos públicos ou privados, de caráter público, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica expressa a proibição de realização, promoção ou participação de crianças e/ou adolescentes até 12 (doze) anos, coni ou sem autorização dos responsáveis, em atividades, apresentações, eventos, campanhas publicitárias, peças audiovisuais ou postagens em redes sociais que:

I

II

III

Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
U O Conselho Tutelar, o Ministério Público, órgãos de fiscalização e agentes policiais atuarão no recebimento de denúncias e na apuração das infrações previstas em Lei.
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada à conveniência da Administração Pública.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS Assinado de forma digital por LUCAS

RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 DE ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.04 16:59:01 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

'« V

C ertifico, p ara os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, ESTADO DA PARAÍBA Mesta Data ^ . l.fjQ S h .

Gerência Executiva de Registro de Ates e Legislação da Casa Civil do Governador VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 2o do Projeto de Lei n° 5.849/2025, de autoria da Deputada Francisca Motta, que "Dispõe sobre a imposição de penalidade de multa a pessoas físicas e jurídicas que promovam a erotização de crianças em espaços físicos públicos ou privados, de caráter público, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.".

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei n° 5.849/2025 dispõe sobre a imposição de penalidade de multa a pessoas físicas e jurídicas que promovam a erotização de crianças em espaços físicos públicos ou privados, de caráter público, no Estado da Paraíba, e dá outras providências, (art. 1)

Embora o art. Io da proposição apresente o nobre e indiscutível mérito de proteger crianças contra a erotização precoce, o art. 2o, que institui o regime de sanções, estabelece um conjunto de penalidades que se mostram, em sua totalidade, ora inadequadas tecnicamente, ora flagrantemente inconstitucionais:

Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas no art. 56 e seguintes da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicadas em dobro em caso de reincidência e revertidas ao PROCON-PB, bem como a proibição de contratar com o erário por 05 (cinco) anos.

A sanção de proibição de contratar com o erário por 05 (cinco) anos, como já detalhado em análises técnicas, é matéria afeta a normas gerais de licitação e contratação, cuja competência legislativa é privativa da União (art. 22, inciso XXVII, da CF).

A ESTADO DA PARAÍBA

Além disso, a Lei Federal n° 14.133/2021 já disciplina exaustivamente tal matéria, tornando a inclusão no texto estadual um vício de inconstitucionalidade formal por invasão de competência, além de se revelar uma sanção desproporcional para a conduta descrita.

Por sua vez, a remissão genérica às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) também se mostra tecnicamente imprópria. O CDC regula as relações de consumo, e, embora a conduta que se visa coibir possa ocorrer em um contexto consumerista (ex: publicidade abusiva), seu escopo é mais amplo, podendo se dar fora de qualquer relação de consumo.

Mais importante, o ordenamento jurídico brasileiro já possui a legislação específica e mais adequada para tutelar os direitos da criança e do adolescente: a Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). O ECA já prevê um robusto arcabouço de infrações administrativas e tipos penais para condutas que exponham crianças a situações de risco, constrangimento ou material impróprio, sendo este o diploma legal apropriado para fundamentar a punição dos atos descritos no art. I o do projeto.

Dessa forma, a criação de um regime sancionatório próprio no

art. 2o, que mistura de forma inadequada o Código de Defesa do Consumidor com uma penalidade inconstitucional do direito administrativo, mostra-se desnecessária e tecnicamente falha.

O veto integral do art. 2o não prejudica a finalidade precípua do Projeto de Lei, pois o art. 1°, que estabelece a proibição e constitui o núcleo da proposição, permanecerá válido e eficaz.

Uma vez sancionado o art. Io, a conduta de promover a erotização infantil se tomará um ilícito no âmbito do Estado da Paraíba, e sua fiscalização e punição deverão ser realizadas com base nos instrumentos legais federais já existentes e mais adequados para a matéria, notadamente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Portanto, o veto ao regime sancionatório proposto não toma a lei inócua; ao contrário, aprimora, expurgando os vícios e direcionando a aplicação da norma para o microssistema de proteção infantojuvenil já consolidado em nosso país.

2A ESTADO DA PARAÍBA

Pelo exposto, o veto total ao art. 2° é a medida que se impõe para assegurar a constitucionalidade, a proporcionalidade e a boa técnica legislativa, sem comprometer o objetivo maior da proteção infantil.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 2o do Projeto de Lei n° 5.849/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, 30 de junho de 2026.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO

NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 DE ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.04 17:00:35 -03`00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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