Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14586, de 30 de junho de 2026
Lei nº 14586/2026
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LEIN0 14.586 DE 30 DE JUNHO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA
Dispõe sobre a imposição de penalidade de multa a pessoas físicas e jurídicas que promovam a erotização de crianças em espaços físicos públicos ou privados, de caráter público, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica expressa a proibição de realização, promoção ou participação de crianças e/ou adolescentes até 12 (doze) anos, coni ou sem autorização dos responsáveis, em atividades, apresentações, eventos, campanhas publicitárias, peças audiovisuais ou postagens em redes sociais que:
I
II
III
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho de 2026; 138° da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS Assinado de forma digital por LUCAS
RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 DE ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.04 16:59:01 -03'00'
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador
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C ertifico, p ara os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, ESTADO DA PARAÍBA Mesta Data ^ . l.fjQ S h .
Gerência Executiva de Registro de Ates e Legislação da Casa Civil do Governador VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 2o do Projeto de Lei n° 5.849/2025, de autoria da Deputada Francisca Motta, que "Dispõe sobre a imposição de penalidade de multa a pessoas físicas e jurídicas que promovam a erotização de crianças em espaços físicos públicos ou privados, de caráter público, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei n° 5.849/2025 dispõe sobre a imposição de penalidade de multa a pessoas físicas e jurídicas que promovam a erotização de crianças em espaços físicos públicos ou privados, de caráter público, no Estado da Paraíba, e dá outras providências, (art. 1)
Embora o art. Io da proposição apresente o nobre e indiscutível mérito de proteger crianças contra a erotização precoce, o art. 2o, que institui o regime de sanções, estabelece um conjunto de penalidades que se mostram, em sua totalidade, ora inadequadas tecnicamente, ora flagrantemente inconstitucionais:
A sanção de proibição de contratar com o erário por 05 (cinco) anos, como já detalhado em análises técnicas, é matéria afeta a normas gerais de licitação e contratação, cuja competência legislativa é privativa da União (art. 22, inciso XXVII, da CF).
A ESTADO DA PARAÍBA
Além disso, a Lei Federal n° 14.133/2021 já disciplina exaustivamente tal matéria, tornando a inclusão no texto estadual um vício de inconstitucionalidade formal por invasão de competência, além de se revelar uma sanção desproporcional para a conduta descrita.
Por sua vez, a remissão genérica às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) também se mostra tecnicamente imprópria. O CDC regula as relações de consumo, e, embora a conduta que se visa coibir possa ocorrer em um contexto consumerista (ex: publicidade abusiva), seu escopo é mais amplo, podendo se dar fora de qualquer relação de consumo.
Mais importante, o ordenamento jurídico brasileiro já possui a legislação específica e mais adequada para tutelar os direitos da criança e do adolescente: a Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). O ECA já prevê um robusto arcabouço de infrações administrativas e tipos penais para condutas que exponham crianças a situações de risco, constrangimento ou material impróprio, sendo este o diploma legal apropriado para fundamentar a punição dos atos descritos no art. I o do projeto.
Dessa forma, a criação de um regime sancionatório próprio no
art. 2o, que mistura de forma inadequada o Código de Defesa do Consumidor com uma penalidade inconstitucional do direito administrativo, mostra-se desnecessária e tecnicamente falha.
O veto integral do art. 2o não prejudica a finalidade precípua do Projeto de Lei, pois o art. 1°, que estabelece a proibição e constitui o núcleo da proposição, permanecerá válido e eficaz.
Uma vez sancionado o art. Io, a conduta de promover a erotização infantil se tomará um ilícito no âmbito do Estado da Paraíba, e sua fiscalização e punição deverão ser realizadas com base nos instrumentos legais federais já existentes e mais adequados para a matéria, notadamente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Portanto, o veto ao regime sancionatório proposto não toma a lei inócua; ao contrário, aprimora, expurgando os vícios e direcionando a aplicação da norma para o microssistema de proteção infantojuvenil já consolidado em nosso país.
2A ESTADO DA PARAÍBA
Pelo exposto, o veto total ao art. 2° é a medida que se impõe para assegurar a constitucionalidade, a proporcionalidade e a boa técnica legislativa, sem comprometer o objetivo maior da proteção infantil.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 2o do Projeto de Lei n° 5.849/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, 30 de junho de 2026.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO
NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 DE ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.04 17:00:35 -03`00'
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador