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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14575, de 30 de junho de 2026

Lei nº 14575/2026

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2 Art. 2. Art. 3.
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L E IN 0 14.575 DE 30 DE JUNHO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ

Assegura o atendimento assistencial, psicológico, jurídico e de saúde, a ser fornecido pelas instituições de ensino superior privadas e públicas estaduais, às estudantes vítimas de violência sexual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica assegurado o atendimento assistencial, psicológico, jurídico e de saúde às estudantes vítimas de violência sexual ocorrida no âmbito da instituição de ensino superior privada ou pública estadual, ou em razão do vínculo com a entidade.

§ I o Não poderá ser exigida, como pré-condição ao atendimento assegurado pelo caput deste artigo, a comunicação do fato à autoridade policial pela vítima.

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Art. 2.
Ficam assegurados o abono de faltas, a gratuidade de provas de segunda chamada e a possibilidade de realização de atividades alternativas às vítimas de violência sexual de que trata esta Lei, sem prejuízo de outra medida que garanta a continuidade do vínculo acadêmico da vítim a com a instituição.
Parágrafo únicoAs solicitações de transferência de instituição ou curso serão facilitadas de acordo com o regimento interno da instituição.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE Assinado de forma digital por LUCAS

RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.04 16:48:09 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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