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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14563, de 25 de junho de 2026

Lei nº 14563/2026

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Art. 2.
São princípios e diretrizes da política instituída por esta Lei:
Ia descentralização do atendimento, mediante deslocamento de equipes multidisciplinares a localidades com acesso reduzido a serviços especializados;
IIa superação de barreiras geográficas, econômicas e sociais que dificultem o acesso das mulheres aos serviços de apoio;
IIIa garantia de acolhimento humanizado, com respeito à dignidade, ao sigilo e à privacidade da mulher;
IVa articulação com a rede de saúde, assistência social, segurança pública e demais políticas públicas correlatas;
Va promoção da prevenção e do enfrentamento à violência doméstica e familiar.

Certifico, para os dewtíos fins que est

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L E IN 0 14.563 DE 25 DE JUNHO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO FELIPE LEITÃO

Institui a Política Estadual de Atendimento Psicossocial Itinerante às Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Atendimento Psicossocial Itinerante às Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, com a finalidade de ampliar o acesso aos serviços especializados, promover o atendimento humanizado e fortalecer a rede de proteção em todo o território estadual.

Art. 3.
O atendimento itinerante será realizado por equipes multidisciplinares, preferencialmente compostas por:
Iprofissional de psicologia;
IIprofissional de serviço social;
IIIprofissional com atuação na orientação jurídica.

7sl ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoPoderão integrar as equipes outros profissionais, conforme a necessidade do atendimento.
Art. 4.
As ações itinerantes deverão ocorrer de forma periódica e planejada, priorizando:
Imunicípios de pequeno porte, distritos, comunidades rurais e tradicionais;
IIregiões com carência ou ausência de equipamentos especializados de atendimento à mulher;
IIIáreas com maior vulnerabilidade social ou incidência de violência doméstica.
Art. 5.
Para a implementação da política, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias e instrumentos de cooperação com:
IDefensoria Pública do Estado da Paraíba e Ministério Público da Paraíba;
IImunicípios e consórcios públicos;
IIIinstituições de ensino superior;
IVorganizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos das mulheres.
Art. 6.
A execução das ações previstas nesta Lei observará as dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. T O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua plena execução.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2026; 138° da Proclamação da República.

Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.03 20:20:27 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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