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Lei Estadual da Paraíba nº 14562, de 25 de junho de 2026

Lei nº 14562/2026

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LEIN 0 14.562 DE 25 DE JUNHO DE 2026 AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui a Política Estadual de Transparência Ativa das Sanções Administrativas Definitivas Aplicadas por Infrações envolvendo produtos impróprios ao consumo, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Esta Lei institui a Política Estadual de Transparência Ativa das Sanções Administrativas Definitivas aplicadas a fornecedores por infrações relacionadas à comercialização de produtos impróprios ao consumo, no âmbito do Estado da Paraíba.

§ I o Esta Lei constitui norma suplementar às disposições da Lei Federal n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), nos termos do art. 24, §§ Io e 2o, da Constituição Federal.

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I

II

III

IV

V

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Transparência Ativa:

1 ESTADO DA PARAÍBA

Iassegurar a efetividade do direito fundamental à informação adequada, clara e ostensiva nas relações de consumo;
IIfortalecer a proteção da saúde e da segurança dos consumidores;
IIIprevenir riscos sanitários e consumeristas;
IVpromover maior transparência nas ações fiscalizatórias do Estado;
Vestimular a conformidade regulatória e a adoção de boas práticas comerciais;
VIconferir caráter educativo às decisões administrativas sancionatórias;
VIIcontribuir para o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo.
Art. 3.
Os órgãos estaduais de proteção e defesa do consumidor divulgarão, mensalmente, em seção específica de seus sítios eletrônicos oficiais, a relação dos fornecedores que tenham sido sancionados por decisão administrativa definitiva por infrações consistentes em:
Icomercialização de produto com prazo de validade expirado;
IIcomercialização ou exposição de produto deteriorado, contaminado, fraudado, adulterado ou impróprio ao consumo;
IIIarmazenamento inadequado que comprometa segurança ou qualidade;
IVconduta que represente risco concreto à s segurança do consumidor, nos termos da legislação consumerista ou sanitária.

§ I o A divulgação somente ocorrerá após:

Itrânsito em julgado administrativo;
IIesgotamento do prazo recursal; ou
IIIrenúncia expressa ao direito de recorrer.
§ 2ºÉ vedada a divulgação de autos de infração pendentes de julgamento administrativo.
Art. 4.
A publicação conterá exclusivamente:
Inome empresarial e nome fantasia;
IICNPJ;
IIIendereço da unidade autuada;
IVnúmero do processo administrativo;

ESTADO DA PARAÍBA

Vdescrição objetiva da infração;
VIenquadramento legal;
VIIdata da decisão final;
VIIIpenalidade aplicada.

§ I o E expressamente vedada:

Idivulgação de dados pessoais de sócios ou empregados;
IIdivulgação de consumidores envolvidos;
IIIexposição vexatória, linguagem opinativa ou juízo de valor;
IVutilização de expressões que extrapolem o técnico da decisão administrativa.
§ 2ºA divulgação observará os princípios da finalidade, adequação, necessidade e minimizaçâo de dados previstos na Lei Federal n° 13.709/2018 (LGPD).
Art. 5.
Antes da inclusão na listagem pública, o fornecedor será formalmente notificado da decisão definitiva e da data prevista para divulgação.

§ I o O fornecedor poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a correção de erro material nas informações.

§ 2ºHavendo decisão judicial que suspenda os efeitos da penalidade, a divulgação:
Iserá imediatamente suspensa; ou
IIconterá anotação expressa da suspensão judicial.
Art. 6.
A informação permanecerá disponível pelo prazo máximo de:
I3 (três) meses, para infrações leves; I I - 6 (seis) meses, para infrações graves;
III12 (doze) meses, para infrações gravíssimas ou reincidência.

§ I o O prazo será contado da data da decisão administrativa definitiva.

§ 2ºDecorrido o prazo, os dados serão automaticamente excluídos da consulta pública, preservando-se apenas para controle interno e estatístico.

% ESTADO DA PARAÍBA

Art. 7.
A divulgação prevista nesta Lei:
Inão impede o exercício da atividade econômica;
IInão condiciona funcionamento, licença ou alvará;
IIInão constitui restrição indireta à livre iniciativa;
IVnão substitui nem amplia penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo únicoÉ vedada a utilização da listagem para fins discriminatórios ou restritivos por parte da Administração Pública.
Art. 8.
A implementação desta Lei ocorrerá com os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários já disponíveis, sem criação de novos cargos ou aumento automático de despesa obrigatória.
Art. 9.
A fiscalização, a apuração de denúncias e a autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de controle competentes, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público.
Art. 10.
Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei para disciplinar aspectos operacionais e tecnológicos.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital NOVAIS DE por LUCAS RIBEIR0 m o vais

DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:084479604 Dados: 2026.08.03 20:13:44 20 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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