Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14562, de 25 de junho de 2026
Lei nº 14562/2026
2
Certifico, para os devidos rins que este
L E 5 foi publicada no D 0 E, Nesta Data, c2£ o £ .'
QerêncteExccutivãdê Registro do Ato:- ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Ctvii do Govern
LEIN 0 14.562 DE 25 DE JUNHO DE 2026 AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Institui a Política Estadual de Transparência Ativa das Sanções Administrativas Definitivas Aplicadas por Infrações envolvendo produtos impróprios ao consumo, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Esta Lei institui a Política Estadual de Transparência Ativa das Sanções Administrativas Definitivas aplicadas a fornecedores por infrações relacionadas à comercialização de produtos impróprios ao consumo, no âmbito do Estado da Paraíba.
§ I o Esta Lei constitui norma suplementar às disposições da Lei Federal n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), nos termos do art. 24, §§ Io e 2o, da Constituição Federal.
3
I
II
III
IV
V
1 ESTADO DA PARAÍBA
§ I o A divulgação somente ocorrerá após:
ESTADO DA PARAÍBA
§ I o E expressamente vedada:
§ I o O fornecedor poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a correção de erro material nas informações.
§ I o O prazo será contado da data da decisão administrativa definitiva.
% ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2026; 138° da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital NOVAIS DE por LUCAS RIBEIR0 m o vais
DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:084479604 Dados: 2026.08.03 20:13:44 20 -03'00'
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador