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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14561, de 25 de junho de 2026

Lei nº 14561/2026

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Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se violência digital contra a mulher toda conduta praticada por meios tecnológicos que cause dano moral, psicológico, social ou à imagem da vítima, incluindo, entre outras:
Idivulgação não autorizada de imagens íntimas;
IIcriação ou disseminação de conteúdos falsos ou manipulados com o objetivo de constranger ou difamar;
IIIperseguição, assédio ou ameaças por meio digital;
IVchantagem ou extorsão com uso de conteúdos digitais;
Vutilização de tecnologias para humilhação, intimidação ou exposição da vítima.

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LEIN 0 14.561 DE 25 DE JUNHO DE 2026 AUTORIA: DEPUTADO TOVAR CORREIA UIMA

Institui o Programa Estadual de Prevenção e Combate à Violência Digital contra a Mulher, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Estadual de Prevenção e Combate à Violência Digital contra a Mulher, com a finalidade de prevenir, orientar e enfrentar práticas de violência cometidas por meio da internet, redes sociais, aplicativos e outras tecnologias digitais.

Art. 3.
O Programa tem como objetivos:
Ipromover campanhas de conscientização sobre violência digital;
IIorientar a população sobre formas de prevenção e denúncia;
IIIapoiar ações educativas sobre segurança digital;
IVestimular a cooperação entre órgãos públicos, instituições de ensino e sociedade civil para prevenção da violência digital;
Vdivulgar os canais de denúncia existentes.

1 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
As ações do Programa poderão incluir:
Icampanhas educativas em meios de comunicação;
IIpalestras e atividades educativas em escolas e universidades;
IIIprodução e distribuição de materiais informativos;
IVcapacitação de profissionais que atuam na rede de proteção à mulher.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com:
Iinstituições de ensino;
IIorganizações da sociedade civil;
IIIempresas de tecnologia;
IVórgãos de segurança pública.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. T O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2026; 138° da Proclamação da República.

Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.03 20:21:15 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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