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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14560, de 25 de junho de 2026

Lei nº 14560/2026

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I II 2 Art. 2. Art. 3.
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L E i foi publicada no D O E.

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Qerência Executiva de Registro de Ato? ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civi! do Governado

LEIN 0 14.560 DE 25 DE JUNHO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO

Assegura à criança e ao adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a prioridade de vaga em unidade da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica assegurada à criança e ao adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a prioridade de vaga em unidade da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência.

§ I o Para o fim do disposto no caput deste artigo, os pais ou responsáveis, em conjunto ou somente um deles, solicitarão, na unidade da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência, a prioridade da vaga, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

II

2

Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2026; 138° da Proclamação da República.

Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.03 20:14:57 ARAUJO:08447960420 -0 3W

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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