Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14557, de 18 de junho de 2026
Lei nº 14557/2026
Certifico, para os demos fins que este
LEI foi publicada no D O E,
Nos~ Jtê;~ ~r (iefência Executiva d~ ~eg1stro de Ato! ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa C1v1I do Governado
Institui o Programa Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infanto-J uvenil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO Ass inado de forma digital NOVAIS DE por LUCAS RIBEIRO NOVAIS
DE ARAUJO :08447960420 ARAUJO:0844796042 Dados: 2026.07.28 18:54:35 Ü -03'00'
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar os incisos II e IV do art. 3º do Projeto de Lei nº 2.925/2021, de autoria do Deputado Chió, que "Institui o Programa Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infanto-Juvenil".
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei Institui o Programa Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infanto-Juvenil na Paraíba.
Embora se reconheça a nobre e relevante intenção do legislador em abordar um tema de extrema importância para a saúde pública, como a depressão infanto-juvenil, o caráter impositivo do art. 3°, me leva a vetar seus incisos II e IV:
( ... )
ESTADO DA PARAÍBA
Os incisos II e IV avançam sobre competências exclusivas do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal e replicado no art. 6º da Constituição do Estado.
O inciso II do art. 3 º, ao determinar a "veiculação de material de divulgação, com distribuição de cartazes, informativos, revistas em quadrinhos e álbum de figurinhas", detalha de fonna excessiva os meios operacionais para a execução do programa. A definição de quais materiais e estratégias de comunicação são mais eficazes para uma campanha de conscientização é matéria de natureza puramente administrativa, cuja gestão compete aos órgãos técnicos do Poder Executivo, como as Secretarias de Saúde e de Educação. Ao imiscuir-se no planejamento e na execução de tal política, o Poder Legislativo interfere indevidamente na organização e no funcionamento da administração pública, matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 63 , § 1º, inciso II, alíneas 'b ' e 'e ', da Constituição Estadual.
Da n1esma forma, o inciso IV do art. 3º, que prevê "a busca à forma mais eficiente de tratar a doença obtendo um acompanha mento individualizado, voltado para cada necessidade em particular", estabelece uma diretriz sobre a própria execução da política de saúde. A definição de protocolos
ESTADO DA PARAÍBA
clínicos, modalidades de tratamento e formas de acompanhamento de pacientes são atribuições inerentes à gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde. Tal ingerência legislativa em matéria de execução de serviços de saúde não apenas viola a esfera de competência do Executivo, como também pode gerar insegurança jurídica e administrativa, ao criar por lei uma obrigação que já constitui o cerne da atuação da pasta responsável, que deve ter a discricionariedade técnica para definir as melhores práticas com base em evidências científicas e disponibilidade de recursos.
Dessa forma, os dispositivos mencionados, ao imporem ao Poder Executivo o modus operandi de uma política pública, representam uma indevida invasão de competência, em afronta ao princípio da separação dos poderes e à reserva da Administração.
Pelo exposto, não me resta outra alternativa senão vetar os mc1sos II e IV do art. 3º do Projeto de Lei nº 2.925/2021, por vício de inconstitucionalidade formal.
João Pessoa, de junho de 2026.
LUCAS RIBEIRO Ass inado de forma digital
por LUCAS RIBEIRO NOVAIS NOVAIS DE DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:0844796042 Dados: 2026.07.2818:54:11 Q -03'00'
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador