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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14557, de 18 de junho de 2026

Lei nº 14557/2026

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Certifico, para os demos fins que este

LEI foi publicada no D O E,

Nos~ Jtê;~ ~r (iefência Executiva d~ ~eg1stro de Ato! ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa C1v1I do Governado

Institui o Programa Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infanto-J uvenil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil, com o objetivo de promover iniciativas capazes de informar a população sobre a existência da doença nessa faixa etária, alertando sobre os riscos da ausência de tratamento adequado.
Art. 2.
O presente programa tem como finalidade promover a orientação acerca da doença, diagnósticos e tratamentos, para os alunos, seus familiares, profissionais da educação e toda população.
Art. 3.
Para consecução do presente programa, deverão ser realizadas:
Icampanhas de divulgação e conscientização sobre a depressão de crianças e adolescentes; II-(VETADO);
IIIseminários, palestras, debates, oficinas, peças teatrais, teatro de fantoche, gincanas, ou qualquer outra atividade interativa que leve aos alunos e a população em geral, o conhecimento sobre o assunto, e a importância de se atentar aos sintomas, buscando identificar o aspecto comportamental que possa revelar a doença, facilitando um diagnóstico precoce;
IV(VETADO).
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o tratamento psicológico necessário à criança ou adolescente em conjunto com os seus pais ou parentes e responsáveis.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias, celebrar convênios, termos de cooperação, com ou sem ônus, com as instituições públicas, privadas ou qualquer outra entidade que busque alcançar os objetivos desta Lei, estabelecendo uma política de cooperação entre a Secretaria de Estado de Educação, a Secretaria de Estado de Saúde e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
Art. 6.
Fica estabelecida a semana de Conscientização sobre a Depressão Infanto-Juvenil nos dias de 9 a 14 de outubro concomitantemente com outros programas e dias de conscientização de outros temas em relação a crianças e adolescentes na Paraíba.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Ass inado de forma digital NOVAIS DE por LUCAS RIBEIRO NOVAIS

DE ARAUJO :08447960420 ARAUJO:0844796042 Dados: 2026.07.28 18:54:35 Ü -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar os incisos II e IV do art. 3º do Projeto de Lei nº 2.925/2021, de autoria do Deputado Chió, que "Institui o Programa Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infanto-Juvenil".

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei Institui o Programa Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infanto-Juvenil na Paraíba.

Embora se reconheça a nobre e relevante intenção do legislador em abordar um tema de extrema importância para a saúde pública, como a depressão infanto-juvenil, o caráter impositivo do art. 3°, me leva a vetar seus incisos II e IV:

Art. 3.
Para consecução do presente programa, deverão ser realizadas:

( ... )

IIveiculação de material de divulgação, com distribuição de cartazes, informativos, revistas em quadrinhos e álbum de figurinhas ; (.. .)

ESTADO DA PARAÍBA

IVa busca à forma mais eficiente de tratar a doença obtendo um acompanhamento individualizado, voltado para cada necessidade em particular.

Os incisos II e IV avançam sobre competências exclusivas do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal e replicado no art. 6º da Constituição do Estado.

O inciso II do art. 3 º, ao determinar a "veiculação de material de divulgação, com distribuição de cartazes, informativos, revistas em quadrinhos e álbum de figurinhas", detalha de fonna excessiva os meios operacionais para a execução do programa. A definição de quais materiais e estratégias de comunicação são mais eficazes para uma campanha de conscientização é matéria de natureza puramente administrativa, cuja gestão compete aos órgãos técnicos do Poder Executivo, como as Secretarias de Saúde e de Educação. Ao imiscuir-se no planejamento e na execução de tal política, o Poder Legislativo interfere indevidamente na organização e no funcionamento da administração pública, matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 63 , § 1º, inciso II, alíneas 'b ' e 'e ', da Constituição Estadual.

Da n1esma forma, o inciso IV do art. 3º, que prevê "a busca à forma mais eficiente de tratar a doença obtendo um acompanha mento individualizado, voltado para cada necessidade em particular", estabelece uma diretriz sobre a própria execução da política de saúde. A definição de protocolos

ESTADO DA PARAÍBA

clínicos, modalidades de tratamento e formas de acompanhamento de pacientes são atribuições inerentes à gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde. Tal ingerência legislativa em matéria de execução de serviços de saúde não apenas viola a esfera de competência do Executivo, como também pode gerar insegurança jurídica e administrativa, ao criar por lei uma obrigação que já constitui o cerne da atuação da pasta responsável, que deve ter a discricionariedade técnica para definir as melhores práticas com base em evidências científicas e disponibilidade de recursos.

Dessa forma, os dispositivos mencionados, ao imporem ao Poder Executivo o modus operandi de uma política pública, representam uma indevida invasão de competência, em afronta ao princípio da separação dos poderes e à reserva da Administração.

Pelo exposto, não me resta outra alternativa senão vetar os mc1sos II e IV do art. 3º do Projeto de Lei nº 2.925/2021, por vício de inconstitucionalidade formal.

João Pessoa, de junho de 2026.

LUCAS RIBEIRO Ass inado de forma digital

por LUCAS RIBEIRO NOVAIS NOVAIS DE DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:0844796042 Dados: 2026.07.2818:54:11 Q -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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