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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14556, de 18 de junho de 2026

Lei nº 14556/2026

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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gerencia Executiva de Registro de Ato< Legislação da Casa Civl! do Governado» ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a estadualização da estrada vicinal com extensão aproximada de 28 km (vinte e oito quilômetros), localizada no Município de Taperoá, iniciando-se na Rodovia Estadual PB-238 e seguindo até o entroncamento com a Rodovia Estadual PB- 246, no trevo de acesso ao Município de Cacimbas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica estadualizada a estrada vicinal com extensão aproximada de 28 km (vinte e oito quilômetros), localizada no Município de Taperoá, iniciando-se na Rodovia Estadual PB-238 e seguindo até o entroncamento com a Rodovia Estadual PB-246, no trevo de acesso ao Município de Cacimbas.

§ I o A estrada de que trata o caput deste artigo compreende o trecho atualmente existente entre os referidos Municípios, incluindo suas conexões e acessos diretos.

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Art. 2.
O trecho rodoviário estadualizado na forma desta Lei passa a denominar-se "Rodovia Serra do Pico", em reconhecimento à relevância geográfica, cultural e simbólica da Serra do Pico para a região.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as disposições da legislação vigente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de junho de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital NOVAIS DE por LUCAS RIBEIRO NOVAIS ____________ , DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960 Dados: 2026.07.28 18:36:28 420 -03'oo`

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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