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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14549, de 18 de junho de 2026

Lei nº 14549/2026

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Certifico, para os devidos fins que ests

L E i fo s p u p iica d a n o D O E , Nesta Daí3j,

gerência Esêcüíi\^l?rSgistro de Ato; -agislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

Institui diretrizes para a valorização, organização e funcionamento da educação escolar indígena no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Ficam instituídas, no âmbito do Estado da Paraíba, as diretrizes para a valorização, fortalecimento e desenvolvimento da educação escolar indígena, respeitando a diversidade sociocultural e linguística dos povos indígenas.

Art. 2.
A educação escolar indígena no Estado da Paraíba observará os seguintes princípios:
Irespeito às línguas maternas e aos processos próprios de aprendizagem;
IIvalorização das culturas e saberes tradicionais indígenas; III gestão escolar específica, com autonomia das comunidades indígenas;
IVformação continuada de professores indígenas, preferencialmente oriundos das comunidades atendidas;
Vconsulta e participação das comunidades indígenas nas etapas de planejamento e execução das políticas educacionais.
Art. 3.
A Secretaria responsável poderá, em parceria com as comunidades indígenas:
Imapear e reconhecer oficialmente todas as escolas indígenas no território paraibano; II -- garantir formação específica e continuada para os

ESTADO DA PARAÍBA

professores indígenas, com apoio de instituições de ensino superior;

IIIelaborar e distribuir materiais didáticos bilíngues e interculturais;
IVassegurar que as escolas indígenas contem com recursos pedagógicos, tecnológicos e estruturais equivalentes às demais escolas públicas estaduais;
Vpromover concursos e processos seletivos específicos para professores indígenas, respeitando as especificidades culturais e linguísticas.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por convênios com a União ou com organizações nacionais e internacionais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de junho de 2026; 138° da Proclamação da República.

Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.07.28 18:50:17 ARAUJO:08447960420 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

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