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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14548, de 18 de junho de 2026

Lei nº 14548/2026

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Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Iturista: qualquer pessoa que se desloca temporariamente para um destino com fins de lazer, negócios, cultura, esporte ou outros propósitos;
IIprestadores de serviços turísticos: empresas e profissionais que atuam no setor, incluindo hotéis, agências de viagens, guias de turismo, transportadoras, entre outros;
IIIsegurança turística: conjunto de ações destinadas a prevenir riscos, proteger a integridade dos turistas e garantir um ambiente seguro para o turismo.

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LE IN 0 14.548 DE 18 DE JUNHO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

Estabelece diretrizes para a segurança no turismo no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Esta Lei estabelece diretrizes para a segurança no turismo no Estado da Paraíba, visando garantir a proteção de turistas e visitantes, incentivar boas práticas no setor e fomentar um ambiente seguro para o desenvolvimento da atividade turística.

Art. 3.
O Poder Público estadual, em parceria com os municípios turísticos, associações, cooperativas e a iniciativa privada, poderá adotar medidas para assegurar a segurança no turismo, incluindo:
Igarantir a segurança de turistas durante turísticas, observando as normas vigentes que tratam de requisitos de segurança e informações para empresas do segmento de turismo de aventura e ecoturismo, incluindo a avaliação de riscos e medidas preventivas para minimizar acidentes;

ESTADO DA PARAÍBA

IIexigir e fiscalizar o uso obrigatório de equipamentos de segurança apropriados para cada tipo de atividade turística, devidamente certificados pelos órgãos competentes;
IIIcriar unidades especializadas de segurança no turismo em áreas de grande fluxo de visitantes em municípios ou regiões turísticas;
IVcapacitar profissionais do turismo para atuar em situações de emergência e orientação de turistas e visitantes;
Vimplementar sinalização bilíngue em locais turísticos estratégicos;
VIdesenvolver campanhas educativas sobre segurança no turismo;
VIIfortalecer a cooperação entre os órgãos de pública e o setor turístico.
Art. 4.
Os prestadores de serviços turísticos deverão:
Imanter registros atualizados de seus clientes para fins de segurança, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD):
IIdisponibilizar informações sobre medidas de segurança aos turistas;
IIIgarantir que suas instalações e serviços atendam às normas técnicas de segurança estabelecidas por órgãos reguladores;
IVcapacitar continuamente os Guias de Turismo e demais profissionais envolvidos em primeiros socorros, resgate e gestão de crises, garantindo atendimento emergencial adequado;
Vcomunicar às autoridades competentes qualquer ocorrência que comprometa a segurança dos turistas.
Art. 5.
A fiscalização, a apuração de denúncias e a autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos competentes, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Estado da Paraíba.
Art. 6.
As normas previstas nesta Lei devem ser aplicadas em harmonia com as legislações federais e municipais.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei.
Art. 8.
O Estado poderá firmar convênios com municípios turísticos, órgãos federais e entidades privadas para implementar ações previstas

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nesta Lei.

Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de junho de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital por M n \/ A K n p LUCAS RIBEIR0 N0VA*S de N U V A ID U L ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 D ados:2026.07.28 18:51 :1 6 -03 *00 *

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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