Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14544, de 17 de junho de 2026

Lei nº 14544/2026

Ver fonte oficial
4 artigos

Ctit'tifico, para os demos fins que esté.

L E I foi publicada no D O E,

ASSEMBLEIA

N·~1t:b tlf:! (iecência Executiva de Registro de AtO'.' 'legislação da Casa Civil do Governado LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA

CASA DE EPIT ÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Institui o Dia Estadual de Combate e Conscientização ao Sedentarismo no Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA,

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 261 /2025 referente ao Projeto de Lei nº 3 .346/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7° do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Estado da Paraíba, o Dia Estadual de Combate e Conscientização ao Sedentarismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 1O de março.
Art. 2.
Esta Lei tem como objetivo principal combater o sedentarismo, caracterizado pela falta ou redução de atividades fí sicas, promovendo e incentivando práticas esportivas voltadas à promoção da saúde entre a população paraibana.
Parágrafo únicoA implementação dos objetivos previstos no caput será realizada por meio de:
Iorganização de seminários, simpósios, palestras e eventos esportivos;
IIpromoção de atividades físicas, como caminhadas, passeios ciclísticos e outras ações que estimulem a prática de exercícios fisicos;
IIIrealização de campanhas educativas destinadas a conscientizar a população sobre os beneficias da prática regular de atividades físicas e os riscos associados ao sedentarismo.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 17 de junho de 202 6.

~toc~J[l'.l1"'1 U\

\Preside \

\

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.