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Lei Estadual da Paraíba nº 14535, de 3 de junho de 2026

Lei nº 14535/2026

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras adaptadas para candidatos canhotos em concursos públicos.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras adaptadas para candidatos canhotos em concursos públicos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 2.
Fica obrigatória a inclusão, nos editais de concursos públicos, da opção para que o candidato informe, no momento da inscrição, se é canhoto.
Art. 3.
Os órgãos responsáveis pela realização de concursos públicos deverão assegurar a disponibilidade de cadeiras adaptadas para canhotos nos locais de prova, em quantidade proporcional à demanda informada pelos candidatos durante a inscrição.
Art. 4.
O candidato que não infonnar sua condição de canhoto no momento da inscrição não poderá reclamar a ausência de cadeira adaptada no dia da prova.
Art. 5.
Os locais de prova deverão estar adequadamente preparados para acomodar os candidatos canhotos, garantindo igualdade de condições para todos os participantes.
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.

Ass inado de forma digital por LUCAS RIBEIRO LUCAS RIBEI RO NOVAIS DE NOVAIS DE ARA UJO:084479604 20

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LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 6º do projeto de lei nº 2.747/2024, de autoria do Deputado Dr. Romualdo, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras adaptadas para candidatos canhotos em concursos públicos e dá outras p rovidências. "

RAZÕES DO VETO

O proj eto de lei dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras adaptadas para candidatos canhotos em concursos públicos.

Embora vislubre bons propósitos na iniciativa parlamentar, o

art. 6º do Projeto de Lei não merece assentimento por ser inconstitucional. Vej amos a transcrição do art. 6º:

A11. 6º O descumprimento das disposições desta Lei pelos órgãos responsáveis pela realização de concursos públicos sujeitará o infrator às seguintes sanções, a serem aplicadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública:

Iadvertência por escrito;
IImulta administrativa de até 1% (um por cento) do valor total arrecadado com as inscrições do concurso público, a ser aplicada em caso de reincidência;
IIIcancelamento do concurso público, caso seja constatado prejuízo irreparável aos candidatos canhotos, mediante decisão judicial.

ESTADO DA PARAÍBA

Infere-se do texto transcrito que Ministério Público e a Defensoria Pública serão os órgãos responáveis por aplicar penalidades previstas no

art. 6°.

Consoante com entendimento do STF, ao criar obrigações para o Ministério Público e para Defensoria Pública, o art. 6º do Projeto de Lei 2.747/2024 usurpa atribuições do Chefe do Pode Executivo estadual ou dos gestores máximos do Ministério Público e da Defensoria Pública:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º E ART. 4º DA LEI FEDERAL N . 10.001/2000. ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: AMPLIAÇÃO : PROPOSIÇÃO DE ORIGEM PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CADA ESTADO E AO PRESIDENTE DA REPUBLICA. OFENSA À AL. D DO INC. II DO§ lº DO ART. 61 E AO § 5º DO ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. USURPAÇÃO DO PODER DE INICIAR PROCESSO LEGISLATIVO. CONTRARIEDADE À INDEPENDÊNCIA E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

ART. 3º DA LEI FEDERAL N. 10.001 /2000. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS COM ORIGEM EM APURAÇÕES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRESERVADAS . DEFERÊNCIA AO INTERESSE PÚBLICO E À FUNÇÃO FISCALIZADORA CONFERIDA AO PODER LEGISLATIVO. INC. X DO ART. 49 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Há novas atribuições ao Ministério Público ao estabelecer-se a obrigação de comunicar o órgão, semestralmente, o andamento processual dos procedimentos administrativos ou judiciais instaurados em decorrência das conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito (parágrafo único do art. 2º da Lei federal n. 10.001/2000), bem como que preste informações em trinta dias a respeito das providências adotadas ou justifique a omissão (caput do art. 2º da Lei federal n. 10.001/2000), sob pena de "sanções administrativas, civis e penais" (art. 4º da Lei federal n. 10.001/2000). 2. É formalmente inconstitucional a norma impugnada, pois usurpada iniciativa reservada pela

ESTADO DA PARAÍBA

Constituição da República ao chefe do Poder Executivo para tratar sobre normas gerais à organização do Ministério Público e versada sobre matéria reservada à lei complementar de iniciativa do chefe do Ministério Público estadual. Precedentes. 3. A usurpação da competência de iniciativa legislativa conferida ao chefe do Ministério Público pela Constituição da República ofende a autonomia e a independência desse órgão, asseguradas pelo § 2° do art. 127 e pelo § 5° do art. 128 da Constituição da República. 4. O estabelecimento de hipóteses de prioridade de tramitação processual insere-se entre as atribuições legislativas da União (inc. I do art. 22 da Constituição da República). 5. Não viola a proporcionalidade ou razoabilidade a opção do legislador de priorizar a tramitação de procedimentos administrativos ou judiciais que derivem de apurações das Comissões Parlamentares de Inquérito, considerando o interesse público atingido e a deferência constitucional ao poder fiscalizatório do Congresso Nacional (inc. X do art. 49 da Constituição da República). 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais as expressões "no prazo de trinta dias" e "ou a justificativa pela omissão" postas no caput do art. 2°, no parágrafo único do art. 2º e no

art. 4°, todos da Lei federal n. 10.001 , de 4 de setembro de 2000. (ADI 5351, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21- 06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021 )

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.388/99 do Estado do Rio de Janeiro. CONAMP. Obrigação de entrega de declaração de bens à Assembleia Legislativa por agentes públicos estaduais. Competência atribuída ao Poder Legislativo sem o devido amparo constitucional. Vício de iniciativa. Parcial procedência. 1. A CONAMP congrega os membros do Ministério Público da União e dos Estados, tendo legitimidade reconhecida por esta Corte (ADI nº 2.794/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 30/3/07). A exigência de pertinência temática não impede o amplo conhecimento da ação, com a declaração de inconstitucionalidade da norma para além do âmbito dos indivíduos representados pela entidade requerente, quando o vício de inconstitucionalidade for idêntico para todos os seus destinatários. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. Lei estadual que estabeleceu, com fundamento na competência constitucional de controle externo por parte do Poder Legislativo, a obrigatoriedade de apresentação de declaração de bens por diversos agentes públicos estaduais (magistrados, membros do Ministério Público, deputados, procuradores do estado, defensores públicos, delegados etc.) à Assembleia Legislativa. 3. Modalidade de controle direto dos demais Poderes pela Assembleia Legislativa - sem o auxílio do Tribunal de Contas do Estado - que não encontra fundamento de validade na Constituição Federal. Assim, faltando

3/f; ESTADO DA PARAÍBA

fundamento constitucional a essa fiscalização, não poderia a Assembleia Legislativa, ainda que mediante lei, outorgar a si própria competência que é de todo estranha à fisionomia institucional do Poder Legislativo. 4. Inconstitucionalidade formal da lei estadual, de origem parlamentar, que impõe obrigações aos servidores públicos em detrimento da reserva de iniciativa outorgada ao chefe do Poder Executivo (art. 61 , § 1º, II, da CF), e da autonomia do Poder Judiciário (art. 93 da CF) e do Ministério Público (arts. 127, § 2º, e 128, § 5º, da CF) para tratar do regime jurídico dos seus membros e servidores. 5. Constitucionalidade da lei em relação aos servidores e membros da própria Assembleia Legislativa, por se tratar de controle administrativo interno, perfeitamente legítimo . 6. Ação direta julgada parcialmente procedente, declarando-se i) a inconstitucionalidade dos incisos II a V do art. 1º; dos incisos II a XII e XIV a XIX do art. 2º; das alíneas b a e do inciso XX também do art. 2°, todos da Lei nº 5.388, de 16 de fevereiro de 2009, do Estado do Rio de Janeiro, e ii) conferindo-se interpretação confonne à Constituição ao art. 5° do mesmo diploma legal, para que a obrigação nele contida somente se dirija aos administradores ou responsáveis por bens e valores públicos ligados ao Poder Legislativo. (ADI 4203, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,julgado em 30-10- 2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)

As atividades fiscalizatórias e punitivas previstas no art. 6º não se confundem com mera formalização simbólica, mas implicam mobilização de recursos humanos (organização administrativa) , tempo de trabalho de servidores públicos, estrutura administrativa, fluxos processuais internos e atuação permanente da Secretaria, configurando vício de iniciativa, nos termos do art. 63 , § 1º, inciso II, alíneas "b", "d" e "e" da Constituição do Estado da Paraíba. Vejamos:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ... )
IIdisponham sobre: ( ... )
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; ( ... )
d)organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado e da Defensoria Pública do Estado;

ESTADO DA PARAÍBA

e)cnaçao, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública (grifo nosso)

Trata-se de matéria cuja iniciativa deve partir do Governador do Estado, uma vez que o Projeto de Lei nº 2. 747/2024 impõe deveres ao Executivo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. A jurisprudência é pacífica no sentido da inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que cnem obrigações administrativas com usurpação das atribuições do chefe do Poder Executivo. Observemos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES . VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl. 166) - ADI nº 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03. (Grifo nosso.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI DISTRITAL 5.422/2014 PROPOSTA PELO PODER LEGISLATIVO. LEI QUE INTERFERE NA E STRUTURA E FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS SUJEITOS À DIREÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS . 3°, 4º E 5º. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei Distrital 5.422, de 24 de novembro de 2014 - que "dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais , tributárias e creditícias do Governador do Distrito Federal e dá outras providências" . 2. Apesar de não criar expressamente órgãos ou cargos públicos, os dispositivos da Lei Distrital que ora se analisam atribuem deveres ao Estado, que, claramente, demandam a atuação da Administração Pública. 3. A ini ciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 61, § 1º, II, "c" e "e", da Constituição Federal, para legislar sobre a organização administrativa no âmbito do ente federativo, veda que os demais legitimados para o processo legislativo proponham leis que criem, alterem ou extingam órgãos públicos, ou que lhes cominem novas atribuições. Precedentes. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 1232084 DF - DISTRITO FEDERAL

5/{, ESTADO DA PARAÍBA

0019689-68 .2017.8 .07.0000, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/12/2019 , Primeira Tunna, Data de Publicação : DJe-019 03-02-

2020)(grifo nosso)

O art. 6º do Projeto de Lei nº 2.747 /2024 viola o princípio da separação dos Poderes, ao interferir diretamente na organização e gestão administrativa do Executivo, Ministério Público e Defensoria Pública, especialmente quanto à imposição do dever de fiscalizar e punir.

Logo, o projeto de lei sob análise não comporta sanção em sua integralidade, como já delineado, em razão da inconstitucionalidade do art. 6º, por indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, afrontando, ainda, o princípio da separação dos poderes, presentes no artigo 2º da Constituição Federal e no

artigo 6º da Constituição Estadual.

Eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade, veJa-se:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rel. min. Carmen Lúcia,j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 6º do Projeto de Lei nº 2.747/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, 03 de junho de 2026. Assi nado de forma digital por LUCAS RIBEIRO LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO·0S447960420 Dados: 2026.07.28 18:25:28 . -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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