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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14531, de 3 de junho de 2026

Lei nº 14531/2026

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana do Agronegócio, a ser incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado.

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Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana do Agronegócio, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Semana do Agronegócio será realizada, anualmente, na segunda semana do mês de setembro, preferencialmente, período estrategicamente vinculado ao fortalecimento das cadeias produtivas rurais, podendo ser ajustado por ato do Poder Executivo, quando houver justificativa técnica ou logística.
Art. 3.
A Semana do Agronegócio tem por finalidade, entre outras:
Ivalorizar o agronegócio como atividade estratégica para o desenvolvimento econômico, social e sustentável do Estado da Paraíba;
IIfomentar a integração entre produtores rurais, cooperativas, agroindústrias, instituições de pesquisa, universidades, órgãos públicos e iniciativa privada;
IIIestimular a inovação tecnológica, a modernização produtiva e a difusão de boas práticas no campo;
IVpromover o desenvolvimento sustentável, a preservação ambiental e o uso racional dos recursos naturais;
Vincentivar a agricultura familiar, o cooperativismo e o associativismo rural;
VIfortalecer a segurança alimentar e nutricional;
VIIdivulgar políticas públicas voltadas ao setor agropecuário;
VIIIestimular a geração de emprego e renda no meio rural ;
IXpromover a interiorização do desenvolvimento econômico.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Durante a Semana do Agronegócio, poderão ser realizadas, entre outras atividades:
Iseminários, fóruns, palestras, cursos, oficinas e mesasredondas; II feiras agropecuárias, exposições de produtos e equipamentos;
IIIeventos técnicos e científicos voltados à pesqmsa e à extensão rural;
IVações educativas voltadas à sustentabilidade ambiental e ao uso consciente dos recursos naturais ;
Vatividades de capacitação para produtores rurais, especialmente da agricultura familiar;
VIcampanhas de valorização do homem e da mulher do campo;
VIIações voltadas à juventude rural e à sucessão familiar no campo.
Art. 5.
As atividades alusivas à Semana do Agronegócio poderão ser promovidas:
Ipelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
IIem parceria com Municípios;
IIIpor meio de convênios ou cooperação com entidades representativas do setor agropecuano, cooperativas, associações, sindicatos, universidades, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e iniciativa privada.
Art. 6.
A instituição da Semana do Agronegócio não implicará obrigatoriedade de realização de despesas pelo Estado, podendo as ações ocorrer de forma articulada com programas já existentes, respeitada a disponibili dade orçamentária e financeira.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá:

l - coordenar e apoiar tecnicamente as ações alusivas à Semana do Agronegócio;

IIestimular a participação de instituições públicas e privadas;
IIIdivulgar a programação oficial, quando houver;
IVeditar atos complementares necessários à execução desta Lei.
Art. 8.
A inclusão da Semana do Agronegócio no Calendário Oficial de Eventos do Estado tem caráter institucional e simbólico, não criando

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obrigações administrativas específicas nem interferindo na organização interna dos órgãos do Poder Executivo.

Art. 9.
As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, quando houver, vedada a criação de despesa obrigatória continuada.
Art. 10.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Ass in ado de forma LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO NOVAIS DE ~:~~\~6~~i~~~E ARAUJO:08447 ARA UJO:08447960420 Governador 960420

Dados: 2026.07.28 18:29:41 -03'00'

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