Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14529, de 3 de junho de 2026

Lei nº 14529/2026

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Catifico, para os devidos fins que·?~:.-

L E I foi publicada no o o E,

Ne~ q ~ern~cia ~xecut1va de Registro ;.fo .\to· ESTADO DA PARAÍBA leg1slaçao da Casa Civil do Goverri"rb

Institui o Programa Estadual da Educação Inclusiva Anticapacitista no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual da Educação Inclusiva Anticapacitista, no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a inclusão plena de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação na rede pública de ensino, combatendo práticas capacitistas e garantindo o direito à educação de qualidade.
Art. 2.
O Programa terá as seguintes diretrizes :
Ipromover a formação continuada de professores e profissionais da educação para atuação em contextos inclusivos;
IIgarantir a acessibilidade física, comunicacional e pedagógica nas escolas;
IIIimplementar práticas pedagógicas que respeitem as singularidades dos estudantes;
IVfomentar a participação da família e da comunidade no processo de inclusão;
Vrealizar campanhas de conscientização sobre o combate ao capacitismo;
VIassegurar o acompanhamento psicopedagógico especializado aos estudantes com deficiência;
VIIincentivar a produção e distribuição de materiais didáticos acessíveis.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 dt ~ de 2026; 13 8º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Assinado de forma

d igi ta l por LUCAS NOVAIS DE RI BEIRO NOVAIS DE LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO ARAUJO:08447 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.0 7.28 Governador 960420 18:28:S3 -03'00'

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.