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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14528, de 3 de junho de 2026

Lei nº 14528/2026

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Saúde Mental Digital, com o objetivo de ampliar o acesso ao atendi mento psicológico remoto e garantir a segurança e a ética na prestação desse serviço.

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Dispõe sobre a criação da Política Estadual de Saúde Mental Digital no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios da Política Estadual de Saúde Mental Digital:
Ia promoção da saúde mental como parte integrante do bem-estar da população;
IIa garantia de acesso equitativo ao atendimento psicológico remoto, especialmente para populações em situação de vulnerabilidade social ou em regiões de difícil acesso;
IIIa segurança e a confidencialidade das informações compartilhadas entre os pacientes e os profissionais de saúde mental;
IVa regulação do uso de tecnologias para garantir a ética na prestação dos serviços de saúde mental digital.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Saúde Mental Di gital :
Icriar um cadastro estadual de profissionais de saúde mental habilitados para atuar no atendimento remoto;
IIestabelecer critérios para as plataformas digitais que ofertam serviços de saúde mental, incluindo:
a)a proteção de dados sensíveis dos pacientes;

ESTADO DA PARAÍBA

b)a acessibilidade para pessoas com deficiência;
c)a adoção de ferramentas tecnológicas seguras e éticas;
IIIdesenvolver programas de atendimento psicológico remoto gratuito, com prioridade para:
a)estudantes da rede pública de ensino;
b)populações residentes em regiões rurais ou comunidades de difícil acesso;
c)pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
IVpromover capacitação técnica e ética para os profissionais que atuam no atendimento remoto;
Vfom entar parcerias com universidades, organizações não governamentais e instituições públicas ou privadas para ampliar a oferta de serviços psicológicos remotos.
Art. 4.
Para melhor execução desta Lei, o Poder Executivo tem a faculdade de:
Iregulamentar e superv1s1onar as platafonnas digitais que ofertam serviços de saúde mental no Estado da Paraíba;
IIcriar um portal estadual para o acesso gratuito a serviços psicológicos remotos, com informações sobre os profissionais cadastrados e os serviços disponíveis;
IIIimplementar campanhas de conscientização sobre a importância da saúde mental e o uso das tecnologias digitais para o seu cuidado;
IVgarantir recursos orçamentários para a execução da Política Estadual de Saúde Mental Digital.
Art. 5.
E sta Lei entra em v igor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Assinado de forma

dig ital por LUCA S NOVAIS DE RIBEI RO NOVAIS DE LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO ARAUJO:08447 ARAUJO:0844 7960420 Dados: 2026.07.28 Governador 960420 18:31:26 -03 '00'

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