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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14526, de 3 de junho de 2026

Lei nº 14526/2026

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Art. 1. Art. 2.
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L E ! foi publicada no D O E.

ESTADO DA PARAÍBA

Institui o Programa de Vacin ação Domiciliar para Idoso Restrito ao Domicílio e Pessoas Portadoras de Deficiência com Mobilidade Reduzida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar para Idoso Restrito ao Domicílio e Pessoas Portadoras de Deficiência com Mobilidade Reduzida, que disponibilizará vacinação domiciliar aos idosos com dificuldade de locomoção motora e às pessoas portadoras de deficiência com mobilidade reduzida em todo o Estado da Paraíba.
§ 1ºConsidera-se idoso restrito ao domicílio, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade incapaz de sair de casa sozinha ou que se locomova sem auxílio apenas na vizinhança de sua residência.
§ 2ºA solicitação da vacinação domiciliar deverá ser feita, pelo próprio idoso ou por alguém que o represente, ao centro de saúde localizado na área em que reside o idoso.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Assi nado de form a

digital por LUCAS NOVAIS DE RIBEIRO NOVAIS DE LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO ARAUJO:08447 ARAUJO:08447960420

Dados: 2026.07.28 Governador 960420 18:30:20 -03'00'

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