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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14522, de 28 de maio de 2026

Lei nº 14522/2026

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Código Estadual de Boas Práticas para o Uso Responsável das Praias do Litoral Paraibano, com a finalidade de disciplinar condutas, promover a proteção ambiental, assegurar a acessibilidade, garantir o uso sustentável e fomentar a convivência harmoniosa nos espaços costeiros de uso comum do povo.

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Pncí Ho fínvernado ESTADO DA PARAÍBA

Institui o Código Estadual de Boas Práticas para o Uso Responsável das Praias do Litoral Paraibano, dispõe sobre a proteção ambiental, a promoção da acessibilidade e da inclusão das pessoas com deficiência, assegura o acesso universal aos espaços costeiros, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se praias as áreas definidas como bens de uso comum do povo, nos termos da legislação federal, abrangendo a faixa de areia, áreas adjacentes de circulação, equipamentos públicos e estruturas de apoio.
Art. 3.
" O Código reger-se-á pelos seguintes princípios:
Iproteção integral do meio ambiente costeiro e marinho;
IIdesenvolvimento sustentável;
IIIdireito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IVacessibilidade universal e inclusão social;
Vdignidade da pessoa humana;
VIuso ordenado e responsável dos espaços públicos;
VIIparticipação social e educação ambiental;
VIIIprevenção de danos ambientais e sociais.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO CÓDIGO

Art. 4.
" São objetivos do Código:

ESTADO DA PARAÍBA

Iestabelecer diretrizes para o uso responsável das praias do litoral paraibano;
IIprevenir a degradação ambiental e proteger ecossistemas costeiros;
IIIpromover a acessibilidade plena das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IVassegurar o acesso universal, livre e democrático às praias;
Vincentivar práticas sustentáveis por usuários, comerciantes e prestadores de serviços;
VIfomentar a educação ambiental e a consciência cidadã;
VIIharmonizar o uso turístico, econômico, cultural e recreativo com a preservação ambiental.

CAPÍTULO III

DO USO RESPONSÁVEL E DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

I

II

III

IV

V

Art. 6.
É vedado, nas praias do litoral paraibano:
Io descarte irregular de resíduos sólidos ou líquidos;
IIa destruição de restingas, dunas, manguezais e demais ecossistemas protegidos;
IIIa utilização de substâncias poluentes ou nocivas ao meio ambiente;
IVa circulação irregular de veículos motorizados, salvo nos casos autorizados por lei;
Vpráticas que coloquem em risco a segurança ambiental ou coletiva.
Art. 7.
O Poder Público Estadual poderá incentivar a adoção de práticas sustentáveis, incluindo campanhas educativas, certificações ambientais e parcerias com entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO IV

DA ACESSIBILIDADE E DA INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 8.
É assegurado às pessoas com deficiência e às pessoas com

mobilidade reduzida o direito ao acesso pleno, seguro e autônomo às praias, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 9.
(VETADO).
Art. 10.
As ações previstas neste Capítulo observarão as normas da legislação federal de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO V

DO ACESSO UNIVERSAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DAS PRAIAS

Art. 11.
As praias do litoral paraibano constituem bens de uso comum do povo, sendo vedada qualquer forma de restrição indevida ao acesso livre e gratuito, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 12.
É garantida a convivência equilibrada entre:
Iatividades de lazer e recreação;
IIpráticas esportivas;
IIIatividades culturais e tradicionais;
IVexploração econômica regular e licenciada;
Vpreservação ambiental.

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 13.
s comerciantes, permissionários e prestadores de serviços que atuem nas praias deverão:
Iadotar práticas ambientalmente sustentáveis;
IImanter a limpeza das áreas sob sua responsabilidade;
IIIrespeitar as normas de acessibilidade;
IVobservar os limites e condições de funcionamento estabelecidos pelo Poder Público;
Vcolaborar com ações educativas e ambientais.
Art. 14.
descumprimento das disposições deste Código sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 15.
Estado promoverá ações permanentes de educação

ambiental voltadas ao uso responsável das praias, em articulação com municípios, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e iniciativa privada.

Art. 16.
Poderão ser instituídos fóruns, campanhas e instrumentos de participação social para acompanhamento e aprimoramento das políticas previstas neste Código.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO E DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 17.
(VETADO).
Art. 18.
Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias para a implementação das ações previstas neste Código.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei, respeitada a legislação federal vigente.
Art. 20.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2026; 138° da Proclamação da República.

Assinado de forma digital LUCAS RIBEIRO por LUCAS RIBEIRO NOVAIS NOVAISDE DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.06.07 15:06:44 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, ^ Nesta Pafiu-T& f) j j ^

'IzncK A mcac Gerência Executiva de Registro de Ates e ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar os arts. 9o e 17 do Projeto de Lei n° 6.361/2025, de autoria do Deputado Adriano Galdino, que "Institui o Código Estadual de Boas Práticas para o Uso Responsável das Praias do Litoral Paraibano, dispõe sobre a proteção ambiental, a promoção da acessibilidade e da inclusão das pessoas com deficiência, assegura o acesso universal aos espaços costeiros e dá outras providências.'".

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei visa instituir o Código Estadual de Boas Práticas para o Uso Responsável das Praias do Litoral Paraibano, estabelecendo diretrizes relacionadas à proteção ambiental, à promoção da acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência, ao acesso universal aos espaços costeiros, bem como à disciplina de condutas voltadas ao uso sustentável e à convivência harmoniosa nas praias do Estado da Paraíba.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado apresentou argumentos para vetar os arts. 9o e 17 do Projeto de Lei n° 6.361/2025.

A proposição traz relevantes valores constitucionais, especialmente aqueles relacionados à tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal), à proteção dos ecossistemas costeiros, à

ESTADO DA PARAÍBA

promoção da acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência, bem como à garantia de utilização democrática dos bens públicos de uso comum do povo. A proposição também dialoga com princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da sustentabilidade, da educação ambiental e da função social dos espaços públicos, revelando preocupação legislativa com a preservação ambiental do litoral paraibano e com o uso responsável das praias enquanto patrimônio natural, turístico, social e cultural do Estado.

É inegável a relevância social da matéria e a legítima intenção de fortalecer a proteção ambiental, assegurar maior acessibilidade aos espaços públicos costeiros e promover o uso sustentável das praias do litoral paraibano. Porém, em alguns trechos, a proposição suscita questionamentos quanto à compatibilidade constitucional, especialmente pela criação de obrigações administrativas concretas ao Executivo, à potencial geração de despesas públicas sem prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro e à ingerência parlamentar em matérias relacionadas à organização administrativa.

O STF (Supremo Tribunal Federal) firmou entendimento no Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911 RG/RJ, rei. Min. Gilmar Mendes), no sentido de que não há vício de iniciativa em leis de origem parlamentar que, embora impliquem despesas para a Administração, não tratam da estrutura ou atribuição de órgãos do Poder Executivo nem do regime jurídico dos servidores públicos. Igualmente, a Constituição Federal confere competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente, responsabilidade por dano ambiental e proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, incisos VI, VIII e XIV, da CF), além de atribuir competência comum aos entes federativos para proteção do patrimônio ambiental e promoção da inclusão social (art. 23, incisos VI e II, da CF).

No Projeto de Lei n° 6.361/2025, há determinados dispositivos que extrapolam o caráter principiológico e orientador, passando a impor obrigações administrativas concretas ao Executivo Estadual, com repercussão na organização administrativa (por iniciativa parlamentar) e na absorção de responsabilidades de entes municipais e federais, com reflexos na execução de políticas e na realização de despesas. Os dispositivos que despertam essa preocupação são especialmente os arts. 9o e 17 do Projeto de Lei n° 6.361/2025. Vejamos:

"

Art. 9.
O poder público deverá promover, de forma progressiva e integrada:
Iimplantação de acessos adaptados à faixa de areia;
IIinstalação de passarelas acessíveis, rampas e pisos adequados;
IIIdisponibilização de equipamentos de apoio à mobilidade;
IVadaptação de sanitários e estruturas públicas;
Vcapacitação de servidores e agentes públicos para atendimento inclusivo. (...)
Art. 17.
A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos competentes do Estado, de forma integrada com os municípios e demais entes públicos." (grifo nosso)

Ora, a Constituição Federal estabelece:

"

Art. 20.
São bens da União: ( ...)
IVas ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (...)
Art. 30.
Compete aos Municípios:
Ilegislar sobre assuntos de interesse local; (...)
VIIIpromover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (...)
Art. 34.
A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

3/8

(...)

VIIassegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (...)
c)autonomia municipal:" (grifo nosso)

Em termos gerais, a acessibilidade urbana, o mobiliário urbano, o ordenamento da orla, as passarelas, os sanitários e a infraestrutura pública local, são matérias ligadas ao urbanismo, ao uso do solo e à gestão urbana municipal. Esses elementos se inserem na autonomia m unicipal e na esfera de gestão urbana dos Municípios litorâneos. Nas faixas litorâneas, esse elemento é mais sensível.

Se o Estado, por um lado, não pode legislar sobre assuntos de interesse local, como a infraestrutura das praças, passeios e espaços públicos municipais (sob pena de violar a autonomia municipal); por outro, não pode legislar sobre a infraestrutura das áreas que pertencem à União, como as litorâneas de marinha, com gestão e licenciamento pela SPU - Serviço do Patrimônio da União. Vejamos:

"FAIXA DE APP EM BEIRA MAR E DUNAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM TEMAS DE MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE MARINHA, SOBRE FAIXA DE PRAIA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SEM AUTORIZAÇÃO DA SPU. ESBULHO POSSESSÓRIO. DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. OPE LEGIS. PAGAMENTO DO IPTU. IRRELEVANTE QUANTO A SUA REGULARIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO MAIS GRAVOSA QUE SUA MANUTENÇÃO. IMPROVÁVEL. (...) 4 . O fato do ente municipal ter negligenciado nas construções do local ao longo do tempo, não autoriza o uso das áreas de marinha e de praia, pois não confere qualquer direito aos infratores, especialmente em razão da ausência de competência para legislar sobre a forma de utilização de bem que pertence à União, como sói acontecer com as praias marítimas, ex vi do art. 20, IV, da CF/88, salvo se para isso autorizado expressamente. 5. Não afronta o princípio da isonomia o fato da demanda ocorrer de maneira individual, uma vez que em temas de direito ambiental o litisconsórcio é facultativo, podendo ser ajuizada contra um isoladamente, ou em conjunto, pelo todo, especialmente que no presente caso o demandado

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não possui as devidas licenças, tanto administrativas como ambientais, bem como não detém autorização pela Secretaria de Patrimônio da União por ter construído em terreno de marinha e praia, o que denota que para qualquer lado que se examine a questão jurídica, as irregularidades vicejam. (...)" (FONTE: TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50001251120184047110 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 21/06/2023, 4a Turma, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifo nosso)

Nesse contexto, os dispositivos acima referidos do Projeto de Lei n° 6.361/2025 entremostram-se materialmente inconstitucionais, na medida em que desbordam da finalidade meramente orientadora e principiológica inerente a um "código de boas práticas", para instituir verdadeiro programa estatal de implementação de infraestrutura pública, acessibilidade urbana, fiscalização administrativa e execução continuada de serviços públicos nas faixas litorâneas. A proposição deixa de se limitar à formulação de diretrizes de conscientização ambiental e convivência social, passando a impor ao Governo do Estado a absorção de tarefas que também são dos Municípios e do Governo Federal. Porém, os dispositivos constitucionais colacionados, impedem essa ingerência normativa estadual sobre aspectos materiais de ocupação, estruturação e utilização dessas áreas, salvo nos estritos limites da competência ambiental concorrente.

Além dos argumentos já apesentados, os arts. 9o e 17 do Projeto de Lei n° 6.361/2025 da proposta afrontam ao princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no art. 2o da Constituição Federal e reproduzido no art. 6o da Constituição do Estado da Paraíba, na medida em que, por iniciativa parlamentar, criam imposição ao Governo para adoção de providências administrativas específicas que envolvem alocação de recursos públicos, organização administrativa e implementação de políticas públicas de caráter continuado.

A jurisprudência constitucional consolidou entendimento no sentido de que normas parlamentares que criem atribuições concretas para órgãos do Executivo ou imponham execução material de políticas públicas podem caracterizar ingerência indevida sobre funções típicas da Administração Pública. Além disso, os dispositivos em questão apresentam potencial impacto orçamentário-financeiro, sobretudo em razão da previsão de implantação de equipamentos de acessibilidade, adaptação de estruturas físicas, realização de campanhas permanentes de educação ambiental, fiscalização integrada e capacitação de agentes públicos. Inclusive, o próprio art. 20 do projeto menciona a utilização de dotações orçamentárias próprias, como genérica cobertura financeira.

Conforme art. 63, § Io, II, "b" e "e", da Constituição Estadual, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública. A proposição, ao interferir diretamente em atribuições da Administração Estadual incorre em vício formal de iniciativa, por invadir matéria reservada à atuação normativa do Executivo. Vejamos:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)
IIdisponham sobre: (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (...)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública." (grifo nosso)

6/S ESTADO DA PARAÍBA

O STF possui jurisprudência consolidada sobre a matéria, no sentido de que as normas que criem obrigações e atribuições a Secretarias e Órgãos vinculados ao Governo, submetem-se à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesse contexto, confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALID ADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (FONTE: STF - AgR RE: 653041 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/06/2016, Primeira Turma)

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.257/2006, DO ESTADO DE SÃO PAULO. POLÍTICA DE REESTRUTURAÇÃO DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. INICIATIVA PARLAMENTAR. INOBSERVÂNCIA DA EXCLUSIVIDADE DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DESTINAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A Lei Estadual 12.257/2006, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre política pública a ser executada pela Secretaria de Estado da Saúde, com repercussão direta nas atribuições desse órgão, que passa a assumir a responsabilidade pela qualificação técnica de hospitais filantrópicos, e com previsão de repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde (art. 2o). 2. Inconstitucionalidade formal. Processo legislativo iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (art. 61, § Io, II, c e e) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos. 3. Ação Direta julgada procedente." (Fonte: STF - ADI: 4288 SP, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020) (grifo nosso)

É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes.". (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões de ordem estritamente jurídica que me levaram a vetar os arts. 9o e 17 do Projeto de Lei n° 6.361/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, de maio de 2026.

I IIC A S R IR F IR O Assinado de forma digital por L U C A b K ltS tlK U LUCAS r ib eiro NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.06.07 15:06:01

-03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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