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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14510, de 28 de maio de 2026

Lei nº 14510/2026

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Art. 1.
As unidades de saúde da rede pública e privada do Estado da Paraíba ficam obrigadas a assegurar os direitos das mulheres que sofrerem perda gestacional, nos termos desta Lei .
Parágrafo únicoConsidera-se perda gestacional toda e qualquer situação que leve a óbito fetal, morte neonatal ou interrupção médica da gestação legalmente autorizada.

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ESTADO DA PARAÍBA

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Ficam as unidades de saúde da rede pública e privada do Estado da Paraíba obrigadas a garantir os direitos de mulheres que sofrerem perda gestacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São direitos das mulheres que sofrerem perda gestacional:
Iser acompanhada por pessoas de sua livre escolha;
IIser acompanhada por uma doula ou enfermeira obstétrica do quadro funcional da unidade de saúde, sem prejuízo do direito a que se refere o inciso I;
IIIser informada sobre qualquer procedimento adotado;
IVnão ser submetida a nenhum procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica;
Vnão ser submetida a nenhum procedimento ou exame se m que haja o seu consentimento;
VInão ser constrangida a permanecer em silêncio ou impedida de expressar suas emoções e sensações; VTT - ter livre escolha sobre o contato pele a pele imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preserve a saúde

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da mulher;

VIIIpermanecer no pré-parto e no pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional;
IXser respeitado o tempo para o luto da mãe e seu acompanhante, bem corno para a despedida do bebê;
Xacompanhamento psicológico.
Art. 3.
As unidades de saúde da rede pública e privada do Estado da Paraíba ficam obrigadas a informar às mulheres que sofrerem perda gestacional sobre o direito estabelecido no art. 2° desta Lei.
Art. 4.
Fica instituída, no Estado da Paraíba, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Causa do Luto Parental, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana de março.
Parágrafo únicoA semana instituída por esta Lei fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Ass inado de forma

dig ital por LUC AS LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO NOVAIS DE RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO :08447 ARAUJO:08447960420 Governador Dados: 2026.06.07 960420 15:04:29 ·03'00'

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