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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14508, de 28 de maio de 2026

Lei nº 14508/2026

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LEI foi publicada no D O E,

ESTADO DA PARAÍBA

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Altera a Lei nº 7.420, de 21 de outubro de 2003, para ampliar o direito subjetivo de prioridade na matrícula em escola próxima de sua residência ao estuda nte com deficiência, nos termos da Lei Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei altera a Lei nº 7.420, de 21 de outubro de 2003 , para ampliar o direito subjetivo de prioridade na matrícula em escola próxima de sua residência ao estudante com deficiência de um modo geral e não apenas ao estudante com deficiência locomotora.
Art. 2.
A Ementa da Lei nº 7.420, de 21 de outubro de 2003,

"Assegura, ao aluno com deficiência nos termos de Lei Federal, prioridade na matricula em escola pública estadual mais próxima de sua residência e dá outras providências."

Art. 3.
O art. 1º da Lei nº 7.420, de 21 de outubro de 2003,

"

Art. 1.
Fica assegurada, ao aluno com deficiência, prioridade na matrícula em escola pública estadual mais próxima de sua residência."
Art. 4.
O art. 2° da Lei nº 7.420, de 21 de outubro de 2003,

"

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente as pessoas definidas no art. 2º da Lei Federal nº 13 .146, de 06 de julho de 2015."

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
O art. 3º da Lei nº 7.420, de 21 de outubro de 2003,

"

Art. 3.
O aluno com deficiência, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência próxima ao estabelecimento de ensino no ato de sua matrícula."
Art. 6.
A Lei nº 7.420, de 21 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"

Art. 4.
A escola solicitará atestado médico que comprove a deficiência alegada no ato da matrícula.
Art. 5.
As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência, promovendo a devida acessibilidade arquitetônica, comunicacional e humana, por meio de profissionais qualificados.
Art. 6.
O Poder Executivo, quando entender oportuno e conveniente, regulamentará, nos termos do art. 86, IV, da Constituição Estadual, a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Assinado de forma

digita l por LUCAS LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO NOVAIS DE RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO:08447 ARAUJO:08447960420 Governador 960420 Dados: 2026.06.07 15:01:5 7-03'00'

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