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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14507, de 28 de maio de 2026

Lei nº 14507/2026

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Assegura às usuárias dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo, no Estado da Paraíba, o direito de optar por motoristas mulheres, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É assegurado às usuanas dos serviços de transporte remunerado individual de passageiros por aplicativo, no Estado da Paraíba, o direito de optar por motoristas mulheres.
Parágrafo únicoA opção de que trata o caput deste artigo deverá ser claramente disponibilizada nas plataformas digitais e não implicará cobrança adicional às usuárias dos serviços.
Art. 2.
Os aplicativos de transporte de passageiros também devem disponibilizar uma opção para as motoristas optarem por transportar apenas passageiras.
Art. 3.
As disposições desta Lei deverão incidir sobre todas as empresas que prestem o serviço de transporte remunerado individual de passageiros no Estado da Paraíba.
Art. 4.
O descumprimento do que preceitua esta Lei acarretará as seguintes penalidades:
Iadvertência por escrito;

ESTADO DA PARAÍBA

IImulta de até 1.000 UFRs-PB ;
IIIsuspensão das atividades no Estado da Paraíba.
Art. 5.
A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.

Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 ~;~i;,' 2026.06.01 1s:0 1:3 1

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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