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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14504, de 28 de maio de 2026

Lei nº 14504/2026

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C~rtifioo, para os demos fins que est;,

L E I foi publicada no D O E,

N~~~~ qeirência Executiva de Registro de Ato: legislação da Casa Civil do Govern?do ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a instituição do Selo Escola Amiga da Criança e do Adolescente no Estado da Paraíba, e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Selo Escola Amiga da Criança e do Adolescente, a ser concedido anualmente às instituições de ensino que, comprovadamente, tenham se destacado na realização de ações ou projetos de prevenção à violência sexual contra crianças e adolescentes no Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoA entrega do selo de que trata o caput dar-se-á pela Secretaria de Estado da Educação, em evento público e com ampla di vulgação institucional.
Art. 2.
As escolas interessadas na obtenção do selo encaminharão solicitação à Diretoria Regional de Ensino de sua abrangência, com comprovação das ações previstas no artigo 1º.
Art. 3.
As escolas contempladas com o Selo Escola Amiga da Criança e do Adolescente poderão utilizá-lo para fins de divulgação e publicidade do estabelecimento escolar.
Art. 4.
O Selo Escola Amiga da Criança e do Adolescente poderá ser renovado anualmente, a partir de avaliação a ser realizada pela Secretaria de Estado da Educação, com base em levantamento atualizado sobre a atuação da unidade escolar.
Art. 5.
Esta Lei poderá ser regulamentada à conveniência da Administração Pública.
Art. 6.
Es ta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Ass inado de forma

digita l por LUCAS LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO NOVAIS DE RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO:084479 ARAU JO:08447960420 Governador Dados: 2026.06.07 60420 15:03:34 -03'00'

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