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Lei Estadual da Paraíba nº 14502, de 25 de maio de 2026

Lei nº 14502/2026

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Cria o Sistema de Enírentamento e Acolhimento Cidadão em casos de desastres naturais, estabelecendo prioridade no atendimento às famílias e às comunidades atingidas por enchentes, desabamentos e ocorrências assemelhadas no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica estabelecido, no Estado da Paraíba, o Sistema de Enfrentamento e Acolhimento Cidadão em casos de desastres naturais, estabelecendo prioridade no atendimento às famílias e às comunidades atingidas por enchentes, desabamentos e ocorrências assemelhadas.

§ I o Para fins dessa Lei, considera-se:

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Art. 2.
Poderá o Poder Executivo, através das suas secretarias, proceder com a elaboração de estudo e parecer técnico para apuração do nível de atendimento da Administração Pública às regiões nas áreas afetadas pelos desastres naturais, com o objetivo de listar as áreas mais afetadas pelos desastres naturais.

1/SL ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoO referido estudo técnico poderá ser iniciado pelas regiões que dispõem de menor atendimento público ou com maiores prejuízos causados pelos eventos climáticos.
Art. 3.
São objetivos do Sistema de Enfrentamento e Acolhimento Cidadão:
Igarantir assistência imediata e eficaz às vítimas de desastres naturais;
IIpromover ações de acolhimento e apoio às famílias e comunidades afetadas;
IIIcoordenar e integrar esforços entre os diversos órgãos públicos e entidades privadas envolvidas na resposta aos desastres;
IVassegurar a reconstrução e recuperação das áreas atingidas;
Vprevenir e minimizar os impactos de futuros desastres naturais por meio de ações de planejamento e educação.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
As ações de caráter definitivo destinadas a restabelecer o cenário destruído pelos desastres têm por finalidade trazer a normalidade social por meio da reconstrução ou recuperação das obras de infraestmtura danificadas ou destruídas em razão das ocorrências.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ctó de maio de 2026; 138° da Proclamação da República.

Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.06.07 14:39:31 ARAUJO:08447960420 -03'00`

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

Certifico, para os devidos fins, qae este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Data. _ L á íissJEafiiázuása-... ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o § 3o do art. Io e o art. 4o do Projeto de Lei n° 2.370/2024, de autoria da Deputada Danielle do Vale, que "Cria o Sistema de Enfrentamento e Acolhimento Cidadão em casos de desastres naturais, estabelecendo prioridade no atendimento às fam ílias e às comunidades atingidas por enchentes, desabamentos e ocorrências assemelhadas no Estado da Paraíba e dá outras providências".

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei n° 2.370/2024 cria o Sistema de Enfrentamento e Acolhimento Cidadão em casos de desastres naturais. Por sua natuireza técnica, ele foi submetido à prévia análise da Diretoria Executiva de Proteção e Defesa Civil, vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos.

Em sua manifestação, a Diretoria Executiva de Proteção e Defesa Civil apresentou argumentos que justificam o veto ao § 3o do art. Io e ao art. 4o do Projeto de Lei n° 2.370/2024. Por oportuno, peço vênia para transcrever os referidos dispositivos:

Art. I o Fica estabelecido, no Estado da Paraíba, o Sistema de Enfrentamento e Acolhimento Cidadão em casos de desastres naturais, estabelecendo prioridade no atendimento às famílias e às comunidades

ESTADO DA PARAÍBA

atingidas por enchentes, desabamentos e ocorrências assemelhadas.

(...)

§ 3ºOs prédios públicos existentes nas imediações pertencentes ao Estado deverão ser preparados em tempo hábil, para receber os desabrigados de forma digna e respeitosa. (...)
Art. 4.
Nas localidades caracterizadas como de eminente risco de enchentes, deslizamentos de terra ou eventos definidos como desastres naturais, exigir-se-á a elaboração de plano especifico para atendimento prioritário, assegurado a compatibilidade com o plano diretor de cada município afetado, confonne § 1° do art. 182 da Constituição Federal. (grifo nosso)

Embora reconheça o mérito e a relevância social da iniciativa parlamentar, especialmente diante da necessidade de fortalecimento das ações de prevenção, acolhimento e resposta a situações de desastres naturais, os dispositivos acima sublinhados apresentam vícios de natureza constitucional e administrativa que impedem sua sanção.

O § 3o do art. Io e o art. 4o do Projeto de Lei n° 2.370/2024 instituem obrigações direcionadas ao Poder Executivo, determinando a preparação de prédios públicos e elaboração de planos específicos. Tais obrigações, demandam a realização de estudos técnicos e adoção de medidas administrativas voltadas à execução de políticas públicas permanentes.

Nesse contexto, verifica-se afronta ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2o da Constituição Federal e reproduzido no art. 6o da Constituição Estadual, uma vez que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública, bem como sobre a criação de programas, sistemas e atribuições administrativas no âmbito do Poder Executivo.

ESTADO DA PARAÍBA

Verifica-se, portanto, vício de iniciativa, uma vez que os dispositivos transcritos acima usurpam a prerrogativa do Governador para dispor sobre a estruturação e as atribuições das secretarias de Estado, conforme preceituam o art. 61, § Io, da Constituição Federal (aplicável pelo princípio da Simetria) e o art. 63, § Io, inciso II, `b ' e `e', da Constituição do Estado da Paraíba. Observemos:

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ Io São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)

IIdisponham sobre: (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (...)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública, (grifo nosso)

Dessa maneira, ao legislar sobre a organização administrativa dos serviços públicos e as atribuições de secretarias, a Assembléia Legislativa invade a esfera de competência do Governador, violando o princípio da separação dos Poderes. Afinal, o regramento sobre o uso dos prédios públicos pertencentes ao Poder Executivo e a elaboração de planos específicos de políticas públicas devem ficar sujeitos à discricionariedade do próprio Poder Executivo.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que imponham obrigações administrativas ao Poder Executivo, interfiram na gestão de órgãos públicos ou criem atribuições para secretarias e entidades da administração incorrem em vício de iniciativa e violam a separação dos poderes. Vejamos:

ESTADO DA PARAÍBA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.257/2006, DO ESTADO DE SÃO PAULO. (...) INICIATIVA PARLAMENTAR. INOBSERVÂNCIA DA EXCLUSIVIDADE DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DESTINAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A Lei Estadual 12.257/2006, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre política pública a ser executada pela Secretaria de Estado da Saúde, com repercussão direta nas atribuições desse órgão (...). 2. Inconstitucionalidade formal. Processo legislativo iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (art. 61, § Io, II, "c" e "e") reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos. 3. Ação Direta julgada procedente. (STF - ADI: 4288 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020). (grifo nosso)

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA. A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § Io, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade ju lg a d a procedente. (ADI 2329, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14- 04-2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-01 PP-00154 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 30-42 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 143-150) (grifo nosso)

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que institua obrigações para secretarias, por configurar indevida ingerência na organização e no funcionamento da administração pública.

ESTADO DA PARAÍBA

Somado a tudo, a criação de uma obrigação paralela e sem planejamento orçamentário prévio afronta o art. 113 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal:

Art. 113.
A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

Acerca disso:

"É inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo." (STF - ADI: 7145 MG, Relator: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/10/2025). (grifo nosso)

Por fim, cumpre destacar que o vício de iniciativa é insanável, não sendo convalidado nem mesmo pela sanção do Chefe do Executivo. A usurpação da prerrogativa de iniciativa ofende de forma radical a ordem constitucional. Nesse sentido:

"Sanção executiva não tem força normativa para sanar vício de inconstitucionalidade formal, mesmo que se trate de vício de usurpação de iniciativa de prerrogativa institucional do Chefe do Poder Executivo." (STF -AD I: 6337 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/10/2020). (grifo nosso)

Por fim, esclareço que o veto parcial não vai trazer qualquer prejuízo para as ações deste Governo no acolhimento aos cidadãos vitimados por desastres naturais. Este Governo, por meio da Defesa Civil Estadual, segue protocolos, planos de contingência e ações integradas já regulamentados pela legislação nacional, principalmente pela Lei Federal n° 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, atualmente adotados e executados pela.

5 // ESTADO DA PARAÍBA

Ressalte-se que o Estado da Paraíba já dispõe de instrumentos administrativos e normativos voltados à defesa civil, gestão de riscos e resposta a emergências e calamidades públicas, executados pelos órgãos competentes no âmbito do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o § 3o do art. Io e o art. 4o do Projeto de Lei n° 2.370/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, 2,5 de maio de 2026. Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.06.07 14:39:54 ARAUJO:08447960420 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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