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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14488, de 25 de maio de 2026

Lei nº 14488/2026

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão de Cursos Técnicos e Universidades, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § Io do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7o do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão de Cursos Técnicos e Universidades e define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pelo Estado da Paraíba, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei n° 9.394/1996).

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Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se:
IAbandono de curso: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o período letivo, mas retoma no período subsequente;
IIEvasão de curso: a situação do aluno que abandonou o curso ou reprovou em determinado período letivo e que no período subsequente não efetuou a rematrícula para dar continuidade aos estudos, isto é, ele sai do curso e não volta mais para o sistema.
Art. 3.
São princípios da Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão de Cursos Técnicos e Universidades, o reconhecimento:
Ida educação como base para o desenvolvimento profissional e pessoal, contribuindo para a redução das desigualdades e a promoção do bem-estar social;
IIda instituição de ensino como ambiente de desenvolvimento acadêmico, cultural, ético e crítico, essencial para a formação integral dos estudantes;
IIIdo acesso à informação como recurso fundamental para o aprimoramento profissional, autonomia e pleno desenvolvimento cidadão dos estudantes;
IVda importância do aprendizado contínuo ao longo da vida como um fator crucial para o progresso pessoal e profissional dos indivíduos.
Art. 4.
A Política de Prevenção ao Abandono e Evasão de Cursos Técnicos e Universidades consiste nas seguintes diretrizes:
Idesenvolvimento de programas, ações e parcerias entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, visando ao fortalecimento das competências socioemocionais e cognitivas dos estudantes ao longo do curso;
IIimplementação de ações de assistência e permanência estudantil, em especial nas áreas de transporte, alimentação e moradia;
IIIimplementação de atividades que promovam a integração entre os estudantes e fortaleçam seus laços com a instituição de ensino;
IVdesenvolvimento de currículos complementares que integrem a educação tecnológica e atendam às demandas pedagógicas contemporâneas;
Voferta de disciplinas eletivas para enriquecer o currículo e atender às preferências dos estudantes;
VIimplementação de avaliações diagnosticas e disponibilização de aulas de reforço para os estudantes que necessitarem;
VIIrealização de atividades de autoconhecimento e desenvolvimento pessoal;
VIIIEstímulo à participação dos estudantes nas decisões acadêmicas e na vida escolar, incluindo a formação de grêmios, coletivos estudantis e grupos de estudo;
IXrealização de visitas aos estudantes evadidos, com o intuito de incentivá-los a retomar aos estudos;
Xinserção de estratégias e ações pedagógicas no Projeto Político Pedagógico das instituições de ensino, visando o combate à evasão;
XIestabelecimento de medidas específicas de acompanhamento e suporte para grupos de estudantes em situações de vulnerabilidade, como estudantes com deficiências, de baixa renda ou em áreas de risco, garantindo sua permanência e sucesso no curso;
XIIadaptação das instalações para atenção a estudantes com deficiência, gestantes, mães com bebês e crianças pequenas e outras categorias que necessitem de atenção diferenciada para garantir a sua permanência e frequência em aulas;
XIIIcriação de programas de mentoria entre estudantes veteranos e ingressantes, visando à orientação acadêmica, profissional e pessoal dos novos alunos;
XIVimplementação de atividades extracurriculares que promovam o desenvolvimento de habilidades socioemocionais, como resiliência, empatia e trabalho em equipe;
XVestabelecimento de parcerias com empresas e organizações para oferecer oportunidades de estágio, aprendizagem prática e inserção no mercado de trabalho aos estudantes;
XVIdisponibilização de orientação vocacional e profissional, auxiliando os estudantes na escolha de carreira e na compreensão das demandas do mercado de trabalho;
XVIIcriação de um sistema de monitoramento individualizado do desempenho acadêmico de cada estudante, com acompanhamento regular de sua evolução e identificação precoce de dificuldades;

XVIII - promoção de campanhas de conscientização sobre a importância da educação e os impactos negativos do abandono escolar, envolvendo toda a comunidade educacional e a sociedade em geral;

XIXrealização de atividades de integração entre a instituição de ensino e o entorno social, visando à aproximação da comunidade e ao fortalecimento dos laços de pertencimento dos estudantes à escola ou universidade;
XXimplementação de programas de apoio psicopedagógico, oferecendo acompanhamento individualizado para estudantes com dificuldades de aprendizagem ou questões emocionais que interfiram em seu desempenho acadêmico;
XXIestabelecimento de um sistema de recompensas e reconhecimento para os estudantes que se destacarem academicamente, incentivando a excelência e o comprometimento com os estudos.
Art. 5.
Fica criado o Cadastro de Permanência do Estudante, com a finalidade de acompanhar estatisticamente os alunos que se encontram nas situações definidas nos incisos I e II do art. 2o, segmentados por curso e instituição de ensino, para embasar a formulação de políticas públicas futuras.
Art. 6.
A Secretaria Estadual de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior poderá elaborar um Plano Estadual de Enfrentamento ao Abandono e Evasão de Cursos Técnicos e Universidades, em consonância com esta Lei e o Plano Estadual de Educação.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 25 de maio de 2026.

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