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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14486, de 25 de maio de 2026

Lei nº 14486/2026

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L E i foi pubiicada no D O E, Nesta Daiô^ 3Ã / 05 /JfrSlé O xs 7Pk C t o f A - g ^ r ASSEMBLÉIA Gerência Executiva de Registro de Ator LEGISLATIVA legislação da Casa Civil do Governado DO ESTADO DA PARAlBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a exigência de laudo médico declarando que o competidor está apto para a participação em corridas de meia maratona e maratona no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § Io do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7o do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica exigida a apresentação de laudo médico declarando que o competidor está apto para a participação em corridas de meia maratona e maratona no Estado da Paraíba.

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Art. 2.
As empresas organizadoras de corridas de rua no Estado da Paraíba deverão disponibilizar ambulâncias com equipe médica, localizadas no percurso da corrida, bem como divulgar amplamente acerca da necessidade de avaliações médicas periódicas por parte dos competidores.
Art. 3.
O descumprimento da presente Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 200 (duzentas) UFRs-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), que será dobrado em caso de reincidência.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 25 de maio de 2026.

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