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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14485, de 22 de maio de 2026

Lei nº 14485/2026

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Certifico, para os cteftfos fins que eete

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Dispõe sobre a instituição dos Comitês Locais Maria da Penha, como medida de prevenção e enfrentamento à violência doméstica no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Ficam instituídos os Comitês Locais Maria da Penha a serem implantados nos bairros, em comunidades e municípios do Estado da Paraíba, com a finalidade de fortalecer as ações de prevenção e o enfrentamento à violência doméstica.

§ Io Os Comitês de que trata o caput funcionarão em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), implementando ações voltadas à proteção e segurança das mulheres vítimas de violência, com especial atenção àquelas que se encontram sob a tutela de medidas protetivas.

2

II

III

Art. 2.
O poder público firmará convênios com entidades municipais, institutos de pesquisa e universidades para auxiliarem na criação dos Comitês, garantindo sua sustentabilidade.
Art. 3.
Esta Lei poderá ser regulamentada à conveniência da Administração Pública.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de maio de 2026; 138° da Proclamação da República. LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital por M O \/A K D F LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE IN I U V A D U L ARAUJ0:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.15 14:13:59 -03'00*

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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