Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14483, de 20 de maio de 2026

Lei nº 14483/2026

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 2.
São princípios do Programa:

1 - a proteção integral à criança, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

IIa equidade no acesso à alimentação adequada, saúde e educação nutricional;
IIIa articulação entre os setores público e privado, sociedade civil e comunidades locais.

oermico, pera os gbvkos rins

L £ ! foi publicada no D C E,

Nesta Peja, t /

Qprência Executiva de Registro de Ato: E ST A D O DA PA R A ÍB A legislação da Casa Civil do Governado

LEI N° lA.Mfô DE DE MAIO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Institui o Programa Estadual de Prevenção à Desnutrição Infantil no Estado da Paraíba, na perspectiva da Lei n° 13.380/24, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. I o Fica instituído o Programa Estadual de Prevenção à Desnutrição Infantil no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de reduzir os índices de desnutrição entre crianças de 0 a 06 anos, por meio da implementação de políticas públicas intersetoriais de saúde, educação e assistência social.

Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Idesnutrição infantil: condição clínica caracterizada pela ingestão insuficiente de nutrientes necessários ao crescimento e desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes, podendo ser classificada em diferentes graus e formas (aguda, crônica ou mista);
IIalimentação adequada e saudável: direito humano fundamental, baseado em práticas alimentares promotoras de saúde, respeitando as dimensões culturais, sociais e econômicas.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
São diretrizes do Programa:
Imapeamento e monitoramento contínuo dos indicadores de nutrição infantil em todo Estado da Paraíba;
II(VETADO);
III(VETADO);
IVimplementação de ações educativas voltadas à promoção da alimentação saudável e prevenção de distúrbios nutricionais;
V(VETADO);
VIatendimento prioritário a crianças em situação de vulnerabilidade social ou com deficiências.
Art. 5.
O poder público poderá celebrar convênios e parcerias com universidades, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e instituições públicas ou privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei poderá ser regulamentada à conveniência da Administração Pública.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de maio de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital por

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.06.07 13:48:09-03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

Certifico, para os devidos fins, tjuc este DOCUMENTO foi publicado no !)OE, Nesta Pah) __ CfÁfiçf (.VvV i ^ à - ESTA D O DA PA R A ÍB A C erência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil da G overnador

V E T O PA R C IA L

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar os incisos II, III e V do

art. 4° do Projeto de Lei n° 4.903/2025, de autoria da Deputada Francisca Motta, que `'Institui o Programa Estadual de Prevenção à Desnutrição Infantil no Estado da Paraíba, na perspectiva da Lei n° 13.380/24, e dá outras providências ",

RA ZÕ ES DO VETO

De origem parlamentar, a propositura visa reduzir os índices de desnutrição entre crianças de 0 a 06 anos, por meio da implementação de políticas públicas intersetoriais de saúde, educação e assistência social.

Instadas a se manifestarem, a Secretaria de Estado da Educação (SEE) e a Secretaria de Estado de Saúde (SES) emitiram pareceres que fundamentam o veto aos incisos II, III e V do art. 4o do Projeto de Lei n° 4.903/2025.

Conforme se extrai da literalidade do art. Io do PL n° 4.903/2025, o programa proposto tem por objetivo central a redução dos índices de desnutrição entre crianças na faixa etária de 0 (zero) a 06 (seis) anos.

Ocorre que tal recorte etário abrange, juridicamente, as etapas de creche (0 a 3 anos) e pré-escola (4 a 5 anos), as quais compõem a educação infantil. Segundo o regime de colaboração e a repartição de competências estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, a oferta e a manutenção dessas etapas de ensino constituem dever prioritário e originário dos Municípios, e não do Estado.

ESTADO DA PARAÍBA

Ao impor que a triagem nutricional e o monitoramento ocorram em "escolas da rede pública" sem distinguir a esfera administrativa, o projeto ignora que a Secretaria de Estado da Educação não possui ingerência pedagógica ou administrativa sobre os alunos da primeira infância. Dessa forma, a norma aparenta ser inexequível do ponto de vista material, pois a tentativa de implementar um programa estadual de nutrição infantil centrado no ambiente escolar para um público que majoritariamente não integra a rede estadual de ensino esvazia a aplicabilidade da lei.

A instituição escolar carece de estrutura técnica e protocolos para a execução de procedimentos que extrapolem a relação de ensino-aprendizagem. A tentativa de impor encargos de natureza assistencial e clínica a órgãos da educação exorbita a finalidade institucional desta Secretaria de Educação.

Além disso, a temática relacionada à prevenção, identificação precoce e enfrentamento da desnutrição infantil já se encontra contemplada no ordenamento jurídico e nas políticas públicas vigentes, por meio de normativas do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), e através dos Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN), da Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil (EAAB) e do Programa Saúde na Escola (PSE), além das diretrizes de segurança alimentar e nutricional previstas no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).

No âmbito do Estado da Paraíba, a matéria também encontra respaldo nas instâncias de articulação intersetorial de segurança alimentar e nutricional em instrumentos normativos já instituídos, inclusive na Lei Estadual n° 12.141, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o programa "Paraíba Primeira Infância" com a finalidade de promover o desenvolvimento infantil.

Adicionalmente, destaca-se que a diretriz prevista no art. 4°, inciso 111 - "distribuição de alimentos, suplementos nutricionais e refeições balanceadas às famílias em

ESTADO DA PARAÍBA

situação de insegurança alimentar" não se configura como ação típica do setor saúde, tratando-se de medida inserida no campo da assistência social e da segurança alimentar e nutricional, o que reforça o caráter intersetorial da temática e a inadequação de sua alocação no escopo de um programa eminentemente de saúde.

Diante do exposto, fica demonstrado que iniciativas dessa natureza devem estar devidamente alinhadas às normativas e políticas públicas já existentes, de modo a evitar sobreposição de ações e garantir maior efetividade das intervenções.

Por fim, a proposição cria programa governamental permanente, estabelece diretrizes administrativas, determina a execução de políticas públicas específicas e impõe atribuições aos órgãos da Administração Pública Estadual, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Os arts. 1° e 4° do projeto determinam a implementação de ações concretas pelo Poder Executivo, tais como:

- realização de triagens nutricionais periódicas; - distribuição de alimentos e suplementos nutricionais; - capacitação continuada de profissionais; - monitoramento permanente de indicadores; - atendimento prioritário em serviços públicos; - articulação administrativa intersetorial.

Tais medidas configuram típica atividade de gestão administrativa, cuja iniciativa legislativa é reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2° da Constituição Federal e reproduzido no atr. 6° da Constituição do Estado da Paraíba.

ESTADO DA PARAÍBA

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que criem programas públicos, imponham obrigações administrativas ou interfiram na organização e funcionamento da Administração Pública incorrem em vício formal de iniciativa.

Além disso, o projeto gera potencial aumento de despesa pública continuada sem a correspondente estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em afronta ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), à Lei de Responsabilidade Fiscal e às normas de finanças públicas aplicáveis.

Cumpre destacar que o Estado da Paraíba já desenvolve políticas públicas voltadas à segurança alimentar, atenção básica à saúde infantil e acompanhamento nutricional no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio de programas estruturados pela Secretaria de Estado da Saúde e pela Secretaria de Desenvolvimento Humano, tornando desnecessária a criação legislativa de novo programa com comandos administrativos vinculantes.

Diante do exposto, por entender que os incisos II, III e V do art. 4o do Projeto de Lei n° 4.903/2025 padecem de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e afronta aos princípios da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal, o múnus de gestor público me impele ao veto.

São essas, Senhor Presidente, as razões de ordem estritamente jurídica que me levaram a vetar os incisos II, III e V do art. 4o do Projeto de Lei n° 4.903/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, â í) de maio de 2026. , |,r & c m o p i R n Assinado de forma digital por LUL-M2) K I B t l K U LÜCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026-06-07 13:47:43 -03 '00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.