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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14479, de 20 de maio de 2026

Lei nº 14479/2026

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Art. 2.
O Programa tem como objetivos:
Iestimular o desenvolvimento social, emocional e cognitivo das crianças com TEA;
IIreduzir sintomas de ansiedade e isolamento social;
IIIpromover maior interação interpessoal e comunicação;
IVproporcionar bem-estar físico e emocional;
Vapoiar as famílias no processo de inclusão escolar e social.

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LEIN0 \k A A ò DE <3# DE MAIO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE

Institui o Programa Estadual de Terapia Assistida por Cães (TAC), destinado a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Estadual de Terapia Assistida por Cães (TAC), de caráter facultativo e programático, destinado a crianças com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 3.
A Terapia Assistida por Cães (TAC) poderá ser conduzida por equipe multidisciplinar composta por profissionais da saúde, da educação e do comportamento animal, devidamente capacitados, com cães treinados e certificados, conforme regulamentação própria.
Art. 4.
A implementação do Programa observará os seguintes princípios:
Igarantia da segurança, saúde e bem-estar das crianças e dos cães envolvidos;
IIacompanhamento veterinário regular;

1/^ ESTADO DA PARAÍBA

IIIprotocolos éticos que resguardem os direitos da criança e do animal;
IVprioridade à utilização de técnicas de adestramento positivo.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
Ihospitais, clínicas, escolas e instituições de ensino;
IIorganizações não governamentais de proteção animal;
IIIcentros de treinamento de cães de assistência e apoio emocional;
IVuniversidades, conselhos de classe e entidades representativas.
Art. 6.
A execução desta Lei não acarretará obrigatoriedade de despesas ao Poder Executivo, podendo o Programa ser implementado gradualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária, e por meio de convênios e parcerias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, %) de maio de 2026; 138° da Proclamação da República.

. . . _____ Assinado de forma LUCAS RIBEIRO digital por LUCAS NOVAIS DE RIBEIRO NOVAIS DE LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO A,, A AR A U JO :08447 0

ARAUJO:0844796042

Governador 960420 Dados: 2026.06.07

13:51:59 -03'00'

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