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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14478, de 20 de maio de 2026

Lei nº 14478/2026

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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LEIN0 1 ^ 4 ^ DE âíO DE MAIO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre produtos com vício ou sujeitos a recall, nos estabelecimentos comerciais do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Os estabelecimentos comerciais localizados no Estado da Paraíba que comercializem produtos sujeitos a recall ou com conhecimento de vício grave deverão informar tal condição de forma clara, ostensiva e acessível aos consumidores.

§ I o A informação deverá ser afixada junto ao local de exposição do produto ou, quando não exposto, por meio de aviso visível no ponto de atendimento ao consumidor.

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Art. 2.
Os fornecedores deverão manter atualizadas as informações conforme comunicados oficiais emitidos pelos órgãos competentes, como o Procon, Ministério Público, Inmetro, Anvisa ou fabricante.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, incluindo:
Iadvertência;
IImulta;
IIIsuspensão da comercialização do produto;
IVoutras penalidades cabíveis.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, o£D de maio de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Assinado de forma . rdigital por LUCAS LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO NOVAIS DE RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO`08447 ARAUJO:08447960420 Governador Dados: 2026.06.07 960420 13:50:33 -03'00'

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