Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14465, de 15 de maio de 2026
Lei nº 14465/2026
Certifico, para es dsnrcícss fins que ests
L E i foi pubücada no D O E, Nesta üata^ .i
Qoròneia Executiva de Registro de Ato: ESTADO DA PARAÍBA Legistação da Casa Civil do Governado
Institui pontos estratégicos de apoio e localização de pessoas que se perdem de familiares e/ou amigos em cidades litorâneas do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, em parceria com os governos municipais das cidades litorâneas, o Programa de Instalação de Pontos Estratégicos de Apoio e Localização de Pessoas, com a finalidade de auxiliar cidadãos que se perdem de seus familiares e/ou amigos em áreas de grande circulação pública.
1 - orlas marítimas;
ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, A5 de maio de 2026; 138° da Proclamação da República.
Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.05.21 11:55:16 -03'00'
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador
2jX Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO íoi publicado no DOE, NestaDiU^ % I Q5 /JtQjfo ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o
art. 5o do Projeto de Lei n° 5.121/2025, de autoria do Deputado Hervázio Bezerra, que "Institui pontos estratégicos de apoio e localização de pessoas que se perdem de familiares e/ou amigos em cidades litorâneas do Estado da Paraíba, e dá outras providências
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei em tela institui pontos estratégicos de apoio e localização de pessoas que se perdem de familiares e/ou amigos em cidades litorâneas do Estado da Paraíba, (art. Io)
Apesar de vislumbrar bons propósitos na propositura, é imperioso vetar o art. 5o. Vejamos a transcrição dele:
O poder regulamentar é uma atribuição discricionária do Chefe do Executivo, destinada a garantir a fiel execução das leis, conforme estabelece o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos Estados por
ESTADO DA PARAÍBA
simetria, e o art. 86, incisos IV e XVII, da Constituição do Estado da Paraíba. Vejamos:
"
Infere-se do texto transcrito que o poder regulamentar é uma prerrogativa do Governador. Não pode o Poder Legislativo atribuir contornos de obrigatoriedade ao exercício de uma discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, o veto ao art. 5o é medida que se impõe para assegurar a harmonia e a independência entre os poderes constituídos.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 5o do Projeto de Lei n° 5.121/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, 5 de maio de 2026. LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital NOVAIS DE por LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960 Dados: 2026.05.21 11:57:11 -03'00' 420 LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO Governador
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