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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14465, de 15 de maio de 2026

Lei nº 14465/2026

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Certifico, para es dsnrcícss fins que ests

L E i foi pubücada no D O E, Nesta üata^ .i

Qoròneia Executiva de Registro de Ato: ESTADO DA PARAÍBA Legistação da Casa Civil do Governado

Institui pontos estratégicos de apoio e localização de pessoas que se perdem de familiares e/ou amigos em cidades litorâneas do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, em parceria com os governos municipais das cidades litorâneas, o Programa de Instalação de Pontos Estratégicos de Apoio e Localização de Pessoas, com a finalidade de auxiliar cidadãos que se perdem de seus familiares e/ou amigos em áreas de grande circulação pública.

Art. 2.
Os pontos estratégicos de apoio deverão ser localizados em locais de grande concentração de pessoas, tais como:

1 - orlas marítimas;

IIpraças e áreas de eventos públicos;
IIIlocais de festividades tradicionais ou de fluxo turístico relevante.
Art. 3.
Os pontos de apoio terão, no mínimo, as seguintes funções:
Iservir como referência para reencontros de crianças, idosos, pessoas com deficiência ou qualquer cidadão que tenha se perdido de familiares ou aconpanhantes;
IIprestar informações básicas de orientação aos usuários;

ESTADO DA PARAÍBA

IIIatuar em articulação com órgãos d pública, saúde e assistência social, quando necessário.
Art. 4.
A gestão dos pontos estratégicos será realizada de forma conjunta entre o Governo do Estado e as Prefeituras Municipais, podendo contar com a colaboração de instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, A5 de maio de 2026; 138° da Proclamação da República.

Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.05.21 11:55:16 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

2jX Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO íoi publicado no DOE, NestaDiU^ % I Q5 /JtQjfo ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o

art. 5o do Projeto de Lei n° 5.121/2025, de autoria do Deputado Hervázio Bezerra, que "Institui pontos estratégicos de apoio e localização de pessoas que se perdem de familiares e/ou amigos em cidades litorâneas do Estado da Paraíba, e dá outras providências

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei em tela institui pontos estratégicos de apoio e localização de pessoas que se perdem de familiares e/ou amigos em cidades litorâneas do Estado da Paraíba, (art. Io)

Apesar de vislumbrar bons propósitos na propositura, é imperioso vetar o art. 5o. Vejamos a transcrição dele:

Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo critérios de implantação, manutenção e funcionamento dos pontos de apoio. (Grifo nosso).

O poder regulamentar é uma atribuição discricionária do Chefe do Executivo, destinada a garantir a fiel execução das leis, conforme estabelece o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos Estados por

ESTADO DA PARAÍBA

simetria, e o art. 86, incisos IV e XVII, da Constituição do Estado da Paraíba. Vejamos:

"

Art. 86.
Compete privativamente ao Governador do Estado: (...)
IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (...)
XVIIexercer o Poder regulamentar:" (grifo nosso)

Infere-se do texto transcrito que o poder regulamentar é uma prerrogativa do Governador. Não pode o Poder Legislativo atribuir contornos de obrigatoriedade ao exercício de uma discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.

Dessa forma, o veto ao art. 5o é medida que se impõe para assegurar a harmonia e a independência entre os poderes constituídos.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 5o do Projeto de Lei n° 5.121/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, 5 de maio de 2026. LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital NOVAIS DE por LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960 Dados: 2026.05.21 11:57:11 -03'00' 420 LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO Governador

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