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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14462, de 15 de maio de 2026

Lei nº 14462/2026

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Çwtifica, para os devidos fins que est?.

L È i foi publicada no D 0 E, Nesta iíMa. -A&./J)*) /QCfth

Gttfeltcia Executiva de Registro de Ato? ESTADO DA PARAÍBA -Ggislíiçâode Casa Civil cfo Governado

Estabelece diretrizes sobre a regulamentação das cavalgadas no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Esta Lei estabelece diretrizes sobre regras necessárias para a realização de cavalgadas no âmbito do Estado da Paraíba, seja em zona rural ou urbana.

§ I o A circulação dos animais, isolados ou em gmpos, somente poderá ser feita sob a condução de um guia, que será o coordenador e representante da cavalgada.

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Art. 2.
Para os fins desta Lei, as seguintes regras de segurança deverão ser cumpridas:
Ias crianças com idade igual ou superior a 7 (sete) anos poderão participar da cavalgada, desde que tenham noção de equitação e estejam acompanhadas dos pais e/ou responsáveis;
IIas crianças menores de 7 (sete) anos de idade poderão acompanhar a cavalgada somente em charretes, devidamente acompanhadas dos pais, e/ou responsáveis;
IIIo cavaleiro deverá observar, estritamente, práticas de boa conduta que assegurem a segurança e o bem-estar dos participantes e dos animais, especialmente:
a)não sobrecarregar os animais;
b)acompanhar e manter em bom estado as ferraduras, quando existirem, as selas, os arreios e os demais equipamentos e apetrechos;
c)conduzir ou montar somente animais saudáveis, preparados e bem equipados;

1j l ESTADO DA PARAÍBA

d)manter em dia a carteira de vacinação dos animais.
IVé expressamente proibido que o trajeto da cavalgada seja superior a 40 (quarenta) quilômetros, sem que haja um intervalo mínimo de 02 (duas) horas, para descanso dos animais;
Vé permitido o transporte de, no máximo, 2 (duas) pessoas em cada animal.
Art. 3.
O coordenador da cavalgada deverá, obrigatoriamente, por meio de ofício, comunicar aos órgãos públicos competentes a data, o trajeto a ser realizado, bem como os horários de início e de término da cavalgada, com antecedência minima de 30 (trinta) dias da data de realização do evento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãoblicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2026; 138° da Proclamação da República. LUCAS RIBEIRO NOVAIS Assinado de forma digital por

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE U t ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.05.21 11:33:34 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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