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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14461, de 15 de maio de 2026

Lei nº 14461/2026

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unico Art. 2. Art. 3.
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Estabelece prioridade para a realização do exame toxicológico nos casos de violência contra a mulher no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica assegurada, na rede pública de saúde do Estado da Paraíba, prioridade na realização de exames toxicológicos para toda mulher que tenha sido drogada ou dopada por substância psicotrópica ou outro meio de impedir ou dificultar a livre manifestação de sua vontade, ou de alterar seu estado psíquico, e que tenha sido vítima de violência doméstica ou de crimes contra a liberdade sexual, praticados por seu agressor.

unico

Art. 2.
Aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Lei Federal n° 10.778, de 24 de novembro de 2003, referente à notificação compulsória.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Assinado de form a d ig ita l por M n \/A K n p LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE I M U V A ID U t ARAUJO:08447960420 ARAU JO :08447960420 D a do s: 2026 .05.21 11:38:03- 0 3 W

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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