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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14460, de 15 de maio de 2026

Lei nº 14460/2026

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.
Para fins desta Lei entende-se como profissional habilitado o Esteticista de nível superior e o Técnico em Estética, qualificados nos termos da Lei Federal n° 13.643/2018, responsáveis pela execução dos procedimentos estéticos dentro de suas respectivas competências.

Omlifico, para os devidos fins que esí;

L E I foi publicada no D O E, Nesta Data.

Qaréncia Executiva de R&cjisfro de Atoí ESTADO DA PARAÍBA ^-egisíação da Cass Civií do Governado

Dispõe sobre a responsabilidade técnica e os critérios de fiscalização aplicáveis aos estabelecimentos de estética e cosmética no âmbito do Estado da Paraíba, em conformidade com a Lei Federal n° 13.643, de 3 de abril de 2018, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 3.
Os estabelecimentos de estética, clínicas de estética e cosmética e demais congêneres somente poderão funcionar sob a responsabilidade técnica de profissional Esteticista de nível superior, conforme disposto no art. 3o, inciso I, da Lei Federal n° 13.643/2018.

V3 E S T A D O D A P A R A ÍB A

§ I o Compete ao Responsável Técnico:

Izelar pela qualidade e segurança dos serviços prestados;
IIgarantir que os procedimentos realizados estejam de acordo com a formação profissional exigida pela legislação federal;
IIIsupervisionar e orientar tecnicamente as atividades de técnicos e auxiliares;
IVmanter atualizados os protocolos de biossegurança, higiene e descarte de resíduos;
Vassegurar o cumprimento das normas de vigilância sanitária e de defesa do consumidor.
§ 2ºÉ vedado o funcionamento de estabelecimento de estética sem a presença de Responsável Técnico habilitado, sujeito às sanções administrativas aplicáveis pela autoridade competente.
§ 3ºA competência profissional e as atribuições do Esteticista e do Técnico em Estética permanecem regidas integralmente pela Lei Federal n° 13.643/2018, sendo vedada a criação de novas exigências ou restrições além daquelas nela previstas.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 4.
A fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei será realizada pela Vigilância Sanitária Estadual e Municipal, observando, no que couber, os critérios de fiscalização previstos na Lei Federal n° 13.643/2018 e nas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), especialmente quanto a:
Icomprovação da habilitação do Responsável Técnico como Esteticista de nível superior;
IIcomprovação da formação técnica dos profissionais que executam os procedimentos;
IIIadequação da estrutura física do estabelecimento aos requisitos sanitários;
IVmanutenção de equipamentos devidamente registrados na ANVISA e em perfeito estado de conservação;
Vadoção de protocolos de biossegurança e higiene;
VImanejo e descarte adequados de resíduos de serviços

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de saúde;

VIIexibição do nome e qualificação do Técnico em local visível.

§ I o A autoridade sanitária poderá requisitar, a qualquer tempo, os comprovantes de formação e habilitação profissional dos responsáveis técnicos e demais profissionais vinculados ao estabelecimento.

§ 2ºOs órgãos de defesa do consumidor atuarão de forma complementar à Vigilância Sanitária, coibindo práticas irregulares e garantindo a proteção dos usuários dos serviços.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5.
O Poder Executivo poderá editar normas complementares para regulamentar a presente Lei, sem prejuízo da aplicação direta da Lei Lederal n° 13.643/2018 e das normas da ANVISA.
Art. 6.
Esta Lei não implica criação de nova regulamentação profissional, limitando-se a disciplinar aspectos de fiscalização e funcionamento de estabelecimentos, no âmbito da competência estadual prevista no art. 24, incisos V, VI, XII e XV da Constituição Federal.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2026; 138° da Proclamação da República. LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital por W n \/A K n P LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE

INUVMIo U t ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.05.21 10:54:23 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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