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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14454, de 15 de maio de 2026

Lei nº 14454/2026

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2 Art. 2.
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Certifico, para os àsvtáos fins que esté

L E I foi publicada no 0 0 E, Nesta Data

________________________ - - Qorencia Executiva de Registro de Ato ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governado

Proíbe a entrada e permanência de pessoas alheias ao quadro de funcionários, nas instituições de ensino do Estado da Paraíba, sem a devida identificação e acompanhamento de responsável pela instituição, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Ficam as escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio, das redes públicas e privadas, proibidas de permitir a entrada e a circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar durante or turnos de aula ou em seus intervalos, sem a devida identificação e o acompanhamento por funcionário da instituição de ensino.

§ I o A proibição descrita no caput aplica-se, entre outros, aos pais de alunos, ex-alunos, entregadores e prestadores de serviço de qualquer natureza.

2

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2026; 138° da Proclamação da República.

Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO NOVAIS LUCAS RIBEIRO N OVAIS DE DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO-.08447960420 Dados: 2026.05.21 10:53:02-03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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