Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14454, de 15 de maio de 2026
Lei nº 14454/2026
Certifico, para os àsvtáos fins que esté
L E I foi publicada no 0 0 E, Nesta Data
________________________ - - Qorencia Executiva de Registro de Ato ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governado
Proíbe a entrada e permanência de pessoas alheias ao quadro de funcionários, nas instituições de ensino do Estado da Paraíba, sem a devida identificação e acompanhamento de responsável pela instituição, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Ficam as escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio, das redes públicas e privadas, proibidas de permitir a entrada e a circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar durante or turnos de aula ou em seus intervalos, sem a devida identificação e o acompanhamento por funcionário da instituição de ensino.
§ I o A proibição descrita no caput aplica-se, entre outros, aos pais de alunos, ex-alunos, entregadores e prestadores de serviço de qualquer natureza.
2
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2026; 138° da Proclamação da República.
Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO NOVAIS LUCAS RIBEIRO N OVAIS DE DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO-.08447960420 Dados: 2026.05.21 10:53:02-03'00'
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador