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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14444, de 14 de maio de 2026

Lei nº 14444/2026

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4 artigos
Art. 2.
A Campanha Permanente de Combate à Misoginia atenderá aos seguintes princípios:

1 - respeito à dignidade da pessoa humana;

IIpromoção da igualdade de gênero;
IIIdefesa dos direitos humanos;
IVprevenção e combate à violência de gênero;
Vgarantia do acesso à informação e à educação para a igualdade de gênero.

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LEIN0 14.444 DE 14 DE MAIO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ

Cria a Campanha Permanente de Combate à Misoginia no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica criada a Campanha Permanente de Combate à Misoginia no Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a conscientização, prevenção e combate à misoginia em todas as suas formas.

Art. 3.
São diretrizes da Campanha Permanente de Combate à Misoginia:
Irealizar campanhas educativas e de conscientização nas escolas, universidades, locais de trabalho e demais espaços públicos e privados sobre o que é misoginia e seus impactos na sociedade;
IIdesenvolver materiais informativos e educativos, como cartilhas, vídeos, podcasts, entre outros, abordando temas relacionados à misoginia e formas de combatê-la;
IIIpromover debates, seminários, workshops e outros eventos para discutir a misoginia e suas consequências, além de estratégias para combatê-la;

1 ESTADO DA PARAÍBA

IVestimular a criação de redes de apoio para vítimas de misoginia, oferecendo suporte psicológico, jurídico e social;
Vincentivar a participação da sociedade civil, organizações não governamentais, instituições de ensino, empresas e demais entidades na promoção de ações de combate à misoginia;
VIfomentar a inclusão de conteúdos relacionados ao combate à misoginia nos currículos escolares e em programas de formação continuada de professores e educadores;
VIIpromover parcerias com a mídia para a divulgação de conteúdos que visem à desconstrução de estereótipos de gênero e ao combate à misoginia;
VIIIrealizar pesquisas e estudos para identificar as principais formas de manifestação da misoginia no Estado e avaliar a eficácia das ações implementadas pela campanha.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos ou parcerias com municípios, entidades públicas ou privadas, organizações não governamentais e outros organismos com vistas ao cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de maio de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital por m o \/Aic n p lucas ribeironovais DE l\] U V A I 2) U t ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.05.21 lorsotfo-os-oo'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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