Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14422, de 14 de maio de 2026

Lei nº 14422/2026

Ver fonte oficial
5 artigos

Certifico, para cs devidos fins que esta

L E I fc; publicada no D 0 E,

Nesta Da J5./05 __________________ ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva de Registro de Ato; 'Legislação cia Casa Civii do Governado

LEIN0 14.422 DE 14 DE MAIO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO GALEGO SOUZA

Dispõe sobre a participação dos piscicuitores do Estado da Paraíba em eventos organizados, patrocinados ou apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica assegurada a participação dos piscicuitores do Estado da Paraíba em eventos organizados, patrocinados ou apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, nos quais ocorram comercialização de produtos alimentícios e sejam compatíveis com as atividades da psicultura.

Art. 2.
Os promotores dos eventos de que trata o art. Io deverão disponibilizar espaço físico bem localizado para a instalação da infraestrutura necessária à divulgação e à comercialização dos produtos da psicultura.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta;
IIIsuspensão do evento.

§ I o A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender das circunstâncias da infração.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºEm caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 3ºOs valores da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
§ 4ºA penalidade prevista no inciso III do caput será aplicada aos infratores que reincidirem no descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação da penalidade de multa.
Art. 4.
O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação específica aplicável.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de maio de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital por

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.05.21 10:49:56-03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.