Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14421, de 14 de maio de 2026

Lei nº 14421/2026

Ver fonte oficial
4 artigos

Certifico, para os devotos fins' que esta

L E I fos publicada no 0 0 E, Nesta Qatg-- l_5.__Z._Q-5/

1 Qcfência Executiva de Registro de Ato< ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civii do Governado

LEIN0 14.421 DE 14 DE MAIO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE

Dispõe sobre o direito de alimentar e cuidar de animais em situação de rua no Estado da Paraíba e veda sanções a cidadãos e entidades que realizem tais ações, nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io É garantido, em todo o território do Estado da Paraíba, o direito de fornecer alimentos, água, cuidados básicos e abrigo a animais em situação de rua por cidadãos, entidades e protetores independentes.

Art. 2.
Fica vedada a aplicação de penalidades, multas ou qualquer tipo de sanção administrativa por órgãos públicos ou entidades privadas contra quem realize a alimentação ou cuidados com esses animais, desde que não causem risco à saúde pública, o que deverá ser comprovado por laudo técnico emitido por órgão sanitário competente.
Art. 3.
A instalação de comedouros, bebedouros ou abrigos improvisados deverá respeitar as normas de higiene, não podendo obstruir a circulação de pessoas ou veículos, sob pena de notificação corretiva, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas sobre a proteção e o bem-estar de animais em situação de rua, estimulando a adoção, guarda responsável e ações comunitárias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de maio de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS Assinado de forma digital por

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO:08447% 0420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2020 .05.21 io ^ o o -o b w

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.