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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14416, de 12 de maio de 2026

Lei nº 14416/2026

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Art. 2.
O Program a "E scola sem R uído" com preende as seguintes diretrizes:
I(V ETA D O );
IIadoção de m edidas para reduzir ruídos excessivos em am bientes com uns, com o refeitórios, quadras e corredores, por meio de m ateriais acústicos e cam panhas educativas;
IIIcapacitação anual de professores e funcionários para identificação de sinais de sobrecarga sensorial e estratégias de acolhim ento;
IVrealização de cam panhas educativas para conscientização sobre os efeitos do excesso de ruído na saúde e no aprendizado.

Oartifioo, para 08 ctewElos fins que este

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L E IN 0 UM. M C DE 4 2 / DE MAIO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO GILBERTINHO

Institui o Programa Escola sem Ruído, com diretrizes para o controle de poluição sonora e salas de descanso acústico nas escolas públicas do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído, no âm bito das escolas públicas estaduais, o Program a "E scola sem R uído", com o objetivo de prom over o controle da poluição sonora e a criação de am bientes inclusivos e saudáveis para todos os alunos.

Art. 3.
(V ETA D O ).
Art. 4.
O Poder Executivo poderá firm ar parcerias com universidades, entidades de apoio a pessoas com deficiência e associações de pais para apoio técnico e form ação continuada das equipes escolares. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 5.
(V ETA D O ).
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçam entarias próprias, suplem entadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, \ X de m aio de 2026; 138° da Proclam ação da República.

LUCAS RIBEIRO NO VAIS DE ARAÚJO

Governador

2 fZ ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o inciso I do art. 2o, o art. 3o e o art 5o do Projeto de Lei n° 4.486/2025, de autoria do Deputado Gilbertinho, que "Institui o Programa Escola sem Ruído, com diretrizes para o controle de poluição sonora e salas de descanso acústico nas escolas públicas do Estado da Paraíba, e dá outras providencias. "

RAZÕES DO VETO

De origem parlamentar, a propositura tem por objetivo central instituir o Programa "Escola sem Ruído" no âmbito das escolas estaduais.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da EducaçãO apresentou argumentos para vetar o inciso I do art. 2o, o art. 3o e o art 5o do Projeto de Lei n° 4.486/2025. Vejamos as redações desses dispositivos:

"

Art. 2.
O Programa "Escola sem Ruído" compreende as seguintes diretrizes:
Iimplantação de salas de descanso acústico, com isolamento sonoro, iluminação suave e mobiliário adequado, destinadas a alunos com sensibilidade auditiva, autismo e TDAH ou outros transtornos de aprendizagem; ( ...)
Art. 3.
As salas de descansos acústicos deverão ser acessíveis, contar com acompanhamento de profissional capacitado e permitir o uso temporário por alunos que apresentem sinais de estresse sensorial,

> / í ESTADO DA PARAÍBA

mediante avaliação da equipe pedagógica. (...)

Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, estabelecendo critérios para implantação progressiva do programa, priorizando escolas com maior número de alunos com laudo médico de sensibilidade auditiva ou autismo."

Passemos às razões para vetar o inciso I do art. 2o e o art. 3o. Esses dispositivos impõem inúmeras atribuições para o Poder Executivo, os principais são os seguintes:

a)implantação de salas de descanso acústico, com isolamento sonoro, iluminação suave e mobiliário adequado;
b)contratação de profissional capacitado para fazer o acompanhamento dos alunos que frequentem essas salas;
c)a equipe pedagógica será responsável por fazer a triagem dos alunos aptos a frequentar essas salas.

Apesar do inegável valor social e pedagógico da niciativa, é princípio basilar que as normas jurídicas devem obediência rigorosa aos procedimentos de elaboração estabelecidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual, que asseguram a independência e a harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Por conseguinte, nenhum dos Poderes pode interferir no funcionamento interno de outro sem que exista permissão constitucional para tanto.

O inciso I do art. 2o e o art. 3o impõem ações concretas a serem executadas pelo Poder Executivo, infringindo o disposto no artigo 63, § Io, II, alíneas "b" e "e", da Constituição Estadual:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ Io São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis

2/ô ESTADO DA PARAÍBA

que:

IIdisponham sobre: ( ...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (...)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração." (grifo nosso)

Ao analisarmos as determinações do inciso I do art. 2o e do art. 3o do projeto de lei, toma-se evidente que a propositura legislativa invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo por criar obrigações diretas e imediatas para o Governo do Estado, principalmente para a Secretaria de Estado da Educação. A exigência legal de realizar adequações físicas em prédios escolares, capacitar servidores anualmente e disponibilizar profissionais específicos nas salas representa verdadeira ingerência do Poder Legislativo sobre a atividade tipicamente administrativa do Poder Executivo.

O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública, pois se insere em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, vejamos:

"Padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública (art. 61, § Io, II, 'e' e art. 84, VI, da Constituição Federal)" (STF. Plenário. ADI 3981, Rei. Min. Roberto Barroso, julgado em 15/04/2020)

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.865/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. Obrigação de a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte prestar serviço de assistência judiciária, durante os finais de semana, aos necessitados presos em flagrante delito. (...) Os arts. 2° e 3o da Lei 8.865/2006, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar, contêm, ainda, vício formal de iniciativa (art. 61, § Io, II, c, CF/1988), pois criam atribuições para a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e dos Desportos (art. 2o),

ESTADO DA PARAÍBA

para a Secretaria de Estado de Defesa Social e Segurança Pública (art. 2o) e para a Polícia Civil (art. 3o), sem observância da regra de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual. [ADI 3.792, rei. min. Dias Toffoli, j. 22-9-2016, P, DJE de 1-8-2017.] (grifo nosso)

Quanto ao art. 5o, o veto se impõe para restabelecer a harmonia entre os Poderes da República. A determinação para que o Poder Executivo regulamente a lei e inicie o programa no prazo estipulado de 120 (cento e vinte) dias pressupõe o exercício de providências materialmente administrativas e a alocação de orçamento público. Tais ações se inserem nas competências exclusivas da gestão pública governamental, distanciando-se do escopo de atuação do Poder Legislativo. O planejamento, a execução e o custeio de obras em escolas, bem como o direcionamento de pessoal, configuram o núcleo da chamada reserva da Administração. Ademais, quanto ao exercício do poder regulamentar, tem-se que é uma atribuição discricionária do Chefe do Executivo, destinada a garantir a fiel execução das leis, conforme estabelece o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos Estados por simetria, e o art. 86, incisos IV e XVII, da Constituição do Estado da Paraíba.

Art. 86.
Compete privativamente ao Governador do Estado: (...)
IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; ( ...)
XVIIexercer o Poder regulamentar;

Infere-se do texto transcrito que o poder regulamentar é uma prerrogativa do Governador. Não pode o Poder Legislativo atribuir contornos de obrigatoriedade ao exercício de uma discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.

4/5 " ESTADO DA PARAÍBA

Um projeto de lei com as características do que está sob análise incorre em vício de inconstitucionalidade por dispor sobre matéria cuja competência legislativa é conferida, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo.

Por fim, cabe esclarecer que eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o inciso I do art. 2o, o art. 3o e o art 5o do projeto de lei n° 4.486/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, de maio de 2026.

LUCAS RIBEIRO NO VAIS DE ARAÚJO

Governador

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