Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14416, de 12 de maio de 2026
Lei nº 14416/2026
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t £ i foi publicada n o O O E , Nesta Datâj. ,43 / 05/ QÕrêncíã Executiva de Registro de Ato) ESTADO DA PARAÍBA 'legislação da Casa Civil do Governado
L E IN 0 UM. M C DE 4 2 / DE MAIO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO GILBERTINHO
Institui o Programa Escola sem Ruído, com diretrizes para o controle de poluição sonora e salas de descanso acústico nas escolas públicas do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica instituído, no âm bito das escolas públicas estaduais, o Program a "E scola sem R uído", com o objetivo de prom over o controle da poluição sonora e a criação de am bientes inclusivos e saudáveis para todos os alunos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, \ X de m aio de 2026; 138° da Proclam ação da República.
LUCAS RIBEIRO NO VAIS DE ARAÚJO
Governador
2 fZ ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o inciso I do art. 2o, o art. 3o e o art 5o do Projeto de Lei n° 4.486/2025, de autoria do Deputado Gilbertinho, que "Institui o Programa Escola sem Ruído, com diretrizes para o controle de poluição sonora e salas de descanso acústico nas escolas públicas do Estado da Paraíba, e dá outras providencias. "
RAZÕES DO VETO
De origem parlamentar, a propositura tem por objetivo central instituir o Programa "Escola sem Ruído" no âmbito das escolas estaduais.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da EducaçãO apresentou argumentos para vetar o inciso I do art. 2o, o art. 3o e o art 5o do Projeto de Lei n° 4.486/2025. Vejamos as redações desses dispositivos:
"
> / í ESTADO DA PARAÍBA
mediante avaliação da equipe pedagógica. (...)
Passemos às razões para vetar o inciso I do art. 2o e o art. 3o. Esses dispositivos impõem inúmeras atribuições para o Poder Executivo, os principais são os seguintes:
Apesar do inegável valor social e pedagógico da niciativa, é princípio basilar que as normas jurídicas devem obediência rigorosa aos procedimentos de elaboração estabelecidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual, que asseguram a independência e a harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Por conseguinte, nenhum dos Poderes pode interferir no funcionamento interno de outro sem que exista permissão constitucional para tanto.
O inciso I do art. 2o e o art. 3o impõem ações concretas a serem executadas pelo Poder Executivo, infringindo o disposto no artigo 63, § Io, II, alíneas "b" e "e", da Constituição Estadual:
"
§ Io São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis
2/ô ESTADO DA PARAÍBA
que:
Ao analisarmos as determinações do inciso I do art. 2o e do art. 3o do projeto de lei, toma-se evidente que a propositura legislativa invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo por criar obrigações diretas e imediatas para o Governo do Estado, principalmente para a Secretaria de Estado da Educação. A exigência legal de realizar adequações físicas em prédios escolares, capacitar servidores anualmente e disponibilizar profissionais específicos nas salas representa verdadeira ingerência do Poder Legislativo sobre a atividade tipicamente administrativa do Poder Executivo.
O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública, pois se insere em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, vejamos:
"Padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública (art. 61, § Io, II, 'e' e art. 84, VI, da Constituição Federal)" (STF. Plenário. ADI 3981, Rei. Min. Roberto Barroso, julgado em 15/04/2020)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.865/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. Obrigação de a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte prestar serviço de assistência judiciária, durante os finais de semana, aos necessitados presos em flagrante delito. (...) Os arts. 2° e 3o da Lei 8.865/2006, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar, contêm, ainda, vício formal de iniciativa (art. 61, § Io, II, c, CF/1988), pois criam atribuições para a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e dos Desportos (art. 2o),
ESTADO DA PARAÍBA
para a Secretaria de Estado de Defesa Social e Segurança Pública (art. 2o) e para a Polícia Civil (art. 3o), sem observância da regra de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual. [ADI 3.792, rei. min. Dias Toffoli, j. 22-9-2016, P, DJE de 1-8-2017.] (grifo nosso)
Quanto ao art. 5o, o veto se impõe para restabelecer a harmonia entre os Poderes da República. A determinação para que o Poder Executivo regulamente a lei e inicie o programa no prazo estipulado de 120 (cento e vinte) dias pressupõe o exercício de providências materialmente administrativas e a alocação de orçamento público. Tais ações se inserem nas competências exclusivas da gestão pública governamental, distanciando-se do escopo de atuação do Poder Legislativo. O planejamento, a execução e o custeio de obras em escolas, bem como o direcionamento de pessoal, configuram o núcleo da chamada reserva da Administração. Ademais, quanto ao exercício do poder regulamentar, tem-se que é uma atribuição discricionária do Chefe do Executivo, destinada a garantir a fiel execução das leis, conforme estabelece o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos Estados por simetria, e o art. 86, incisos IV e XVII, da Constituição do Estado da Paraíba.
Infere-se do texto transcrito que o poder regulamentar é uma prerrogativa do Governador. Não pode o Poder Legislativo atribuir contornos de obrigatoriedade ao exercício de uma discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.
4/5 " ESTADO DA PARAÍBA
Um projeto de lei com as características do que está sob análise incorre em vício de inconstitucionalidade por dispor sobre matéria cuja competência legislativa é conferida, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo.
Por fim, cabe esclarecer que eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o inciso I do art. 2o, o art. 3o e o art 5o do projeto de lei n° 4.486/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, de maio de 2026.
LUCAS RIBEIRO NO VAIS DE ARAÚJO
Governador