Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14415, de 12 de maio de 2026
Lei nº 14415/2026
Certifico, para os dev*f06 fins que esto
L EI foi publicada no D 0 E,
Qerència Executiva de Registro de Ato: ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governado
LEI N° íhÂ\S DE ^X DE MAIO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADA DRA. JANE PANTA
Declara como Patrimônio Histórico, Científico e Cultural do Estado da Paraíba o Instituto de Medicina Legal Dr. Oscar de Oliveira Castro (IMLPB), localizado na cidade João Pessoa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica declarado como Patrimônio Histórico, Científico e Cultural do Estado da Paraíba o Instituto de Medicina Legal Dr. Oscar de Oliveira Castro (IMLPB), localizado na capital do Estado, João Pessoa, em razão de seu legado histórico, científico e institucional para a medicina legal e para a sociedade paraibana.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de maio de 2026; 138° da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NO VAIS DE ARAÚJO
Governador
1 A Certifico»para os devidos fins, que este DOCUMENTOfoi publicadono DOE, Nesta Da
feriada Executivade RegistrodeAtose ESTADO DA PARAÍBA LegislaçãodaCasaCivil doGovernador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o
art. 3o do Projeto de Lei n° 6.713/2026, de autoria da Deputada Jane Panta, que "Declara como Patrimônio Histórico, Científico e Cultural do Estado da Paraíba o Instituto de Medicina Legal Dr. Oscar de Oliveira Castro (IMLPB), localizado na cidade João Pessoa, e dá outras providências. ",
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei n° 6.713/2026 propõe declarar como Patrimônio Histórico, Científico e Cultural do Estado da Paraíba o Instituto de Medicina Legal Dr. Oscar de Oliveira Castro (IMLPB), localizado no bairro do Cristo Redentor, no município de João Pessoa, além de estabelecer proteção à sua denominação oficial e prever medidas complementares relacionadas à preservação de sua memória institucional.
Consoante com entendimento do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba (IPHAEP), cumpre destacar que não há controvérsia quanto à relevância histórica, científica, funcional e institucional do Instituto de Medicina Legal Dr. Oscar de Oliveira Castro, órgão de reconhecida importância para a estrutura da perícia oficial do Estado da Paraíba, para a medicina legal, para a produção de provas periciais e para a preservação da memória administrativa da atuação médico-legal estadual.
O art. 3o do Projeto de Lei n° 6.713/2026 não merece ser acolhido. Ele estabelece obrigação desarrazoada consistente na obrigatoriedade
>/4 ESTADO DA PARAÍBA
de constar em todos os documentos Estaduais, de órgãos públicos e jurisdicionais, a denominação Instituto de Medicina Legal Dr. Oscar de Oliveira Castro. Além disso impõe nomenclaturas obrigatórias para todos os Institutos de Medicina Legal do Estado, inclusive os futuros. Tal previsão interfere diretamente na organização administrativa e na gestão funcional do Poder Executivo, matérias inseridas na competência privativa do Governador.
Segundo o art. 63, § Io, inciso II, alíneas `b' e `e', da Constituição da Paraíba, são de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo a deflagração de leis que disponham sobre a estruturação e as atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Vejamos:
ESTADO DA PARAÍBA
Ao determinar a forma como a denominação de diversos Institutos de Medicina Legal deve constar em documentos estaduais, o art. 3o interfere diretamente na gestão administrativa e na organização interna de órgãos vinculados ao Poder Executivo (como a Polícia Científica, que abrange os IMLs), matéria que é de exclusiva alçada do Governador. Tal ingerência legislativa configura uma indevida usurpação de competência, violando o princípio da separação dos poderes, fundamental para o equilíbrio institucional.
AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.755, DE 14.05.04, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. USURPAÇÃO. ARTS. 61, § Io, II, "e"; e 84, VI, DA CARTA MAGNA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o trânsito é matéria cuja competência legislativa é atribuída, privativamente, à União, conforme reza o art. 22, XI, da Constituição Federal. Precedentes: ADI 2.064, rei. Min. Maurício Corrêa e ADI 2.137-MC, rei. Min. Sepúlveda Pertence. 2. O controle da baixa de registro e do desmonte e comercialização de veículos irrecuperáveis é tema indissociavelmente ligado ao trânsito e a sua segurança, pois tem por finalidade evitar que unidades automotivas vendidas como sucata - como as sinistradas com laudo de perda total - sejam reformadas e temerariamente reintroduzidas no mercado de veículos em circulação. 3. É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. 4. Ação direta cujo pedido se julga procedente. (ADI 3254, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16-11-2005, DJ 02-12-2005 PP-00002 EMENT VOL-02216-1 PP- 00134 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 98-107) (grifo nosso)
Ademais, observa-se que o Projeto de Lei original foca na declaração do IML de João Pessoa como patrimônio. O art. 3o, contudo, expande sua abrangência para todos os Institutos de Medicina Legal do Estado, criando obrigações administrativas que extrapolam o escopo inicial e a iniciativa parlamentar.
ESTADO DA PARAÍBA
Diante do exposto, e em conformidade com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o art. 3o do Projeto de Lei n° 6.713/2026 é manifestamente inconstitucional por vício de iniciativa, configurando usurpação de competência do Poder Executivo.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 3o do Projeto de Lei n° 6.713/2026, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, S\X de maio de 2026.
LUCAS RI AÚJO
Governador
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