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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14414, de 12 de maio de 2026

Lei nº 14414/2026

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LEIN0 DE XoL DE MAIO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE

Institui a Política Estadual de Esporte Inclusivo para Pessoas Neurodivergentes, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Esportes Inclusivos para Pessoas Neurodivergentes, destinada a promover a inclusão, a acessibilidade e o desenvolvimento da saúde física, mental e social de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, dislexia e demais condições neurodivergentes, por meio da prática esportiva adaptada.

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se esporte inclusivo aquele que é adaptado para atender às necessidades específicas de pessoas neurodivergentes, respeitando suas particularidades cognitivas, sensoriais e motoras, de modo a assegurar sua participação ativa e plena em atividades físicas e recreativas.

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Art. 3.
A Política Estadual de Esportes Inclusivos será pautada nas seguintes diretrizes:
Ipromoção da inclusão social, garantindo que pessoas neurodivergentes tenham acesso à prática esportiva em igualdade de condições;
IIadaptação dos espaços públicos e privados, assegurando acessibilidade e conforto sensorial;
IIIcapacitação de profissionais de educação física e instrutores para atuação com público neurodivergente;
IVoferta de suporte psicológico e social aos participantes e suas famílias;
Vincentivo â criação e apoio de programas, competições e eventos voltados ao esporte inclusivo;
VIestímulo a parcerias com clubes, federações, entidades sociais e instituições de ensino para ampliação da oferta esportiva.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
O Estado da Paraíba, por meio das Secretarias de Estado da Educação, da Juventude, do Esporte e Lazer e do Desenvolvimento Humano, poderá atuar de fonna integrada para implementação, monitoramento e avaliação das ações decorrentes desta Política.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá criar editais específicos de fomento ao esporte inclusivo, observadas as disponibilidades financeiras e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6.
Os recursos necessários à execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas ou custeadas mediante parcerias e convênios.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de maio de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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