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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14405, de 4 de maio de 2026

Lei nº 14405/2026

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Art. 2.
A Semana Estadual do Hip Hop passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.

Seríífioo, para « de^tíos fins que est;

L EI foi publicada no D 0 E, Nesta Data

Qorência Executiva de Registro de Ato: E ST A D O DA PA R A ÍB A legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 i k M 0 5 DE 0 4 DE MAIO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

Institui a Semana Estadual do Hip Hop no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana Estadual do Hip Hop, a ser comemorada, anualmente, no período de 10 a 16 de novembro.

Art. 3.
A Semana Estadual do Hip Hop tem como objetivos:
Ivalorizar a cultura hip hop como expressão artística, social e política da juventude;
IIpromover atividades culturais, educativas e formativas relacionadas aos elementos do hip hop, tais como o rap, o DJ, o break, grafite e o Slam;
IIIincentivar a produção cultural local e a participação de artistas paraibanos;
IVfomentar políticas públicas voltadas à juventude periférica;
Vcombater a discriminação e promover social por meio da cultura;
VIestimular o protagonismo juvenil e a ocupação dos espaços públicos de forma cidadã;
VIIgarantir que as atividades da Semana Estadual ESTADO DA PARAÍBA

do Hip Hop sejam gratuitas e acessíveis a pessoas com deficiência, garantindo intérpretes de Libras e acessibilidade física nos locais de realização.

Art. 4.
Durante a Semana Estadual do Hip Hop, o Poder Público poderá, em parceria com a sociedade civil, coletivos culturais, artistas e instituições de ensino:
Irealizar shows, batalhas de rima, apresentações de dança e intervenções artísticas;
IIpromover oficinas, seminários, debates e palestras;
IIIorganizar exposições e mostras culturais;
IVapoiar iniciativas comunitárias voltadas à cultura hip hop;
Vdesenvolver ações educativas nas escolas da rede pública estadual

§ I o (VETADO).

§ 2º(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, oK de maio de 2026; 138° da Proclamação da República.

Governador

/ 2 Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta !)at

Gerência Executivade Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil doGovernador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar os §§ Io e 2o do art. 4o e os arts. 5o e 6o do Projeto de Lei n° 6.817/2026, de autoria da Deputada Cida Ramos, que "Institui a Semana Estadual do Hip Hop no Estado da Paraíba e dá outras providências. "

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei institui a Semana Estadual do Hip Hop, a ser comemorada, anualmente, no período de 10 a 16 de novembro.

Após ponderações da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), ficou demonstrada a necessidade de vetar os §§ Io e 2o do art. 4o e os arts. 5o e 6o do Projeto de Lei n° 6.817/2026.

Por oportuno passo a pontuar os dispositivos vetados. Comecemos pelos vetos aos §§ Io e 2o do art. 4o e art. 6o:

Art. 4.
Durante a Semana Estadual do Hip Hop, o Poder Público poderá, em parceria com a sociedade civil, coletivos culturais, artistas e instituições de ensino: (...)
§ 1ºA programação da Semana Estadual do Hip Hop será definida em conjunto com um Comitê Gestor composto maj oritariamente por

ESTADO DA PARAÍBA

representantes de coletivos, batalhas e artistas do movimento Hip Hop da Paraíba, garantindo a autonomia e a identidade cultural das atividades.

§ 2ºA Semana Estadual do Hip Hop deverá constar no Calendário de Eventos da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), que deverá prever dotação orçamentária específica para sua realização no exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Lei, sob pena de responsabilidade do gestor. (...)
Art. 6.
O Poder Público Estadual, por meio da Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social e da Secretaria de Cultura, deverá elaborar e executar, no âmbito da Semana Estadual do Hip Hop, uma campanha de descriminalização das manifestações culturais periféricas, orientando as forças policiais e a sociedade civil sobre a diferença entre poluição sonora abusiva e a realização legítima de atividades culturais comunitárias.

Embora não preveja, de forma explícita, a criação de cargos ou o aumento direto de despesas públicas, verifica-se que os §§ Io e 2o do art. 4o e o

art. 6o impõem novas atribuições administrativas a órgão integrante da estrutura do Poder Executivo.

Tais atividades não se confundem com mera formalização simbólica, mas implicam mobilização de recursos humanos (organização administrativa), tempo de trabalho de servidores públicos, estrutura administrativa, fluxos processuais internos e atuação permanente da Secretaria, configurando vício de iniciativa, nos termos do art. 61, § Io, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal e

art. 63, § Io, inciso II, alíneas "b" e "e" da Constituição do Estado da Paraíba. Vejamos:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ Io São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)

IIdisponham sobre: (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (...)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública {Grifei.)

ESTADO DA PARAÍBA

Trata-se de matéria cuja iniciativa deve partir do Governador do Estado, uma vez que impõe deveres ao Executivo, mobiliza recursos públicos, mesmo que indiretos, e interfere na execução de políticas públicas. A jurisprudência é pacífica no sentido da inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que criem obrigações administrativas para o Executivo. Observemos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl. 166) - ADI n° 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03. (Grifei.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI DISTRITAL 5.422/2014 PROPOSTA PELO PODER LEGISLATIVO. LEI QUE INTERFERE NA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS SUJEITOS À DIREÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 3o, 4o E 5° AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei Distrital 5.422, de 24 de novembro de 2014 - que "dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governador do Distrito Federal e dá outras providências". 2. Apesar de não criar expressamente órgãos ou cargos públicos, os dispositivos da Lei Distrital que ora se analisam atribuem deveres ao Estado, que, claramente, demandam a atuação da Administração Pública. 3. A iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 61, § Io, II, "c" e "e", da Constituição Federal, para legislar sobre a organização administrativa no âmbito do ente federativo, veda que os demais legitimados para o processo legislativo proponham leis que criem, alterem ou extingam órgãos públicos, ou que lhes cominem novas atribuições. Precedentes. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 1232084 DF - DISTRITO FEDERAL 0019689-68 .2017.8.07.0000, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/12/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-019 03-02-

2020)(Grifei.)

ESTADO DA PARAÍBA

Conforme manifestação da SECULT, sob o prisma da organização administrativa e da governança das políticas culturais, observa-se que determinados dispositivos da proposta podem demandar ajustes para melhor compatibilização com o arranjo institucional já consolidado no âmbito estadual. Em especial, a previsão de instância específica de coordenação com composição majoritária da sociedade civil, embora inspirada na ampliação da participação social, pode ensejar sobreposição com estruturas colegiadas já existentes, as quais operam com mecanismos próprios de representação e deliberação, construídos a partir de processos amplos e institucionalizados.

Nesse sentido, revela-se recomendável que a execução das ações previstas na norma observe os canais já estabelecidos de participação e gestão cultural, de modo a assegurar integração, coerência administrativa e racionalidade na condução das políticas públicas. No que tange à estrutura de gestão prevista no § Io do

art. 4o, observa-se uma distorção administrativa ao propor um Comitê Gestor composto majoritariamente por representantes da sociedade civil. Embora a participação social seja um pilar das políticas culturais, a criação de uma instância com maioria externa para gerir ações estatais rompe com o princípio da paridade consolidado no Sistema Estadual de Cultura e no Conselho Estadual de Políticas Culturais (CONSECULT-PB). Tal configuração retira da SECULT sua prerrogativa constitucional de coordenar e fiscalizar a execução de políticas públicas, transferindo o poder de decisão a um grupo privado de interesse específico, o que fragiliza a governança democrática e o equilíbrio entre os diversos setores culturais do Estado.

Além disso, cria obrigação administrativa sem estimativa de impacto orçamentário específico, o que pode afrontar as normas de responsabilidade fiscal e planejamento orçamentário, uma vez que a amplitude da expressão utilizada pode gerar despesas não previamente dimensionadas.

ESTADO DA PARAÍBA

Importa destacar que a divulgação de programas governamentais já integra as competências ordinárias do Poder Executivo, sendo desnecessária a imposição legal com grau de vinculação tão abrangente.

Dessa forma, o veto aos §§ Io e 2o do art. 4o e o art. 6o do Projeto de Lei n° 6.817/2026 preserva a constitucionalidade, a autonomia administrativa e a responsabilidade fiscal, sem prejudicar a implementação do Programa instituído pela proposição.

Quanto ao art. 5o, o veto se impõe por não ser possível ao Poder Legislativo fixar um prazo para que o Chefe do Poder Executivo exerça sua prerrogativa de regulamentar a lei, o dispositivo incorre em excesso legislativo, interferindo indevidamente em competência privativa do Governador do Estado.

O poder regulamentar é uma atribuição discricionária do Chefe do Executivo, destinada a garantir a fiel execução das leis, conforme estabelece o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos Estados por simetria, e o art. 86, incisos IV e XVII, da Constituição do Estado da Paraíba.

Art. 86.
Compete privativamente ao Governador do Estado: (...)
IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (...)
XVIIexercer o Poder regulamentar;

ESTADO DA PARAÍBA

A imposição de um prazo pelo Poder Legislativo para o exercício de tal competência viola o princípio da separação dos poderes, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.

Eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade, veja-se:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os §§ Io e 2o do art. 4o e os arts. 5° e 6o do Projeto de Lei n° 6.817/2026, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

Joao Pessoa, 0'H de maio de 2026.

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LUCAS RIBEIRO NO VAIS DE ARAÚJO

Governador

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