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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14401, de 4 de maio de 2026

Lei nº 14401/2026

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Art. 2.
As campanhas educativas deverão abordar, entre outros, os seguintes temas:
Ia importância da proteção de dados pessoais e a privacidade do usuário;
IIquais dados pessoais são coletados pelos aplicativos de delivery, como são utilizados e quais são os direitos do consumidor em relação a esses dados;
IIIa forma correta de dar consentimento para o compartilhamento de dados pessoais, garantindo que o usuário compreenda claramente o que está sendo autorizado;
IVcomo o usuário pode atualizar, corrigir ou excluir suas informações pessoais nos aplicativos;
Va necessidade de utilizar senhas fortes,

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autenticação em duas etapas e outras medidas de segurança para proteger os dados pessoais;

VIas sanções e os direitos previstos 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), em caso de descumprimento das normas de proteção de dados.

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LEIN0 Ã A ü l DE 0*f DE MAIO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Dispõe sobre a criação de campanhas educativas pelos aplicativos de delivery sobre o respeito às normas de proteção de dados pessoais, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica estabelecida a obrigatoriedade de realização de campanhas educativas, por parte das plataformas e aplicativos de delivery, sobre a proteção e respeito aos dados pessoais dos consumidores, no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de informar os usuários sobre a importância da privacidade e segurança das suas informações pessoais.

Art. 3.
As campanhas educativas poderão ser realizadas por meio de:
Imensagens e notificações enviadas diretamente aos usuários dos aplicativos de delivery, com informações claras e objetivas sobre proteção de dados;
IIpublicidade nos canais oficiais dos aplicativos, como sites e redes sociais, com conteúdo educativo sobre privacidade e segurança de dados pessoais;
IIIinclusão de avisos informativos nas telas de cadastro, de consentimento de coleta de dados e de atualizações de políticas de privacidade dos aplicativos de delivery;
IVparcerias com órgãos de defesa do consumidor, autoridades públicas e entidades do setor privado para promoção de eventos de conscientização, ou outras iniciativas de educação sobre o tema.
Art. 4.
O conteúdo das campanhas educativas deverá ser disponibilizado de forma acessível, garantindo a compreensão por todos os usuários, inclusive pessoas com deficiência, sendo adaptado conforme as necessidades de cada plataforma e público-alvo.
Art. 5.
O descumprimento das disposições desta Lei poderá resultar em advertência, imposição de multa e outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n° 13.709, de 2018).
Art. 6.
A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Estado da Paraíba e demais órgãos de controle.

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Art. 7.
Os aplicativos de delivery terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei para iniciar a implementação das campanhas educativas, conforme os termos estabelecidos.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, (j\ de maio de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NO VAIS DE ARAÚJO

Governador

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