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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14400, de 4 de maio de 2026

Lei nº 14400/2026

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I II III IV V VI Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Gerência Execu tiva de Registro de A to r ESTADO DA PARAÍBA l-ogisfação da Casa Civü do Governado

LEI N0 òh.kCO DE 0 DE MAIO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Dispõe sobre a incumbência de instalação de sistema de videomonitoramento em unidades de saúde pública ou mantidas pelo erário no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Ficam as unidades de saúde públicas e as mantidas pelo erário incumbidas de instalar sistemas de videomonitoramento em suas dependências, visando à segurança e à proteção de pacientes e profissionais, como:

I

II

III

IV

V

VI

Art. 2.
As câmeras instaladas em centros cirúrgicos e UTIs serão direcionadas para áreas de movimentação e procedimentos técnicos, de modo a evitar a captação de imagens que exponham a intimidade dos pacientes.
Art. 3.
O funcionamento dos sistemas de videomonitoramento obedecerá às seguintes diretrizes:
Ias gravações serão armazenadas por período de 90

c

ESTADO DA PARAÍBA

(noventa) dias e disponibilizadas aos órgãos investigativos, quando solicitadas;

IIo armazenamento e o tratamento das imagens observarão os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei n° 13.709/2018), especialmente no que tange à proteção de dados sensíveis e à garantia da privacidade.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0^ de maio de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO N AIS DE ARAÚJO

Governador

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